
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a permanência prolongada em imóvel pertencente à família não é suficiente, por si só, para caracterizar a posse necessária ao reconhecimento da usucapião extraordinária. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso de um casal que ocupava havia 29 anos um imóvel integrante de acervo hereditário.
O julgamento foi relatado pelo ministro Raul Araújo, que destacou a necessidade de comprovação do animus domini, ou seja, da intenção de exercer a posse sobre o bem como verdadeiro proprietário. Segundo o entendimento adotado pela Turma, a simples ocupação do imóvel, ainda que prolongada e acompanhada de obras e utilização como residência, não demonstra necessariamente esse requisito quando ocorre no contexto de relações familiares.
No caso, o casal era formado pela filha e pelo genro da proprietária falecida. Os ocupantes alegaram que exerciam a posse do imóvel de maneira exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia 29 anos. A pretensão foi inicialmente acolhida pela Justiça, que reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião.
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), entretanto, reformou a decisão. A corte estadual concluiu que a ocupação decorria de mera liberalidade dos proprietários e não evidenciava o exercício da posse com animus domini. Também considerou relevante o fato de o imóvel integrar inventário ainda não concluído e de haver oposição de outros herdeiros à aquisição por usucapião.
Ao analisar o recurso, o STJ manteve esse entendimento. Para o ministro Raul Araújo, as relações familiares podem explicar a permanência de uma pessoa no imóvel por razões de solidariedade, auxílio ou tolerância, sem que isso represente uma pretensão de exercer a propriedade em oposição aos demais titulares.
O relator ressaltou que, para a configuração da usucapião extraordinária, não basta comprovar o decurso do tempo. É necessário demonstrar posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, conforme previsto no artigo 1.238 do Código Civil.
Usucapião de imóvel integrante de herança pode ocorrer em situações específicas
O STJ também destacou que a usucapião de imóvel integrante de herança não é juridicamente proibida de forma absoluta. A própria jurisprudência da Corte admite que um herdeiro possa adquirir por usucapião imóvel pertencente ao acervo hereditário, desde que demonstre posse exclusiva, exercida com animus domini pelo período legal e sem oposição dos demais proprietários.
A situação analisada, contudo, foi considerada diferente. Para a Quarta Turma, as circunstâncias do caso indicavam que a ocupação estava inserida no contexto das relações familiares e sucessórias, não havendo demonstração suficiente de que o casal tivesse passado a exercer a posse do imóvel como proprietário.
O relator também ressaltou que a usucapião não pode funcionar como mecanismo indireto para afastar as regras aplicáveis à sucessão. Nesse contexto, mencionou dispositivos do Código Civil que estabelecem mecanismos de proteção às relações patrimoniais entre ascendentes e descendentes, como os artigos 496 e 544.
Na avaliação apresentada no voto, admitir a transferência patrimonial por meio da usucapião em situações nas quais não esteja comprovada a posse qualificada poderia comprometer a disciplina sucessória e gerar insegurança jurídica entre os integrantes da família.
Leia o acórdão no AREsp 2.983.084.
Processo: AREsp 2983084
(Com informações do STJ)
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