
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que advogados não precisam antecipar o pagamento do preparo recursal em processos destinados à cobrança, execução ou cumprimento de sentença relacionados a honorários advocatícios. A decisão esclarece o alcance do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 2015.
O dispositivo já estabelece a dispensa do adiantamento das custas processuais nas ações destinadas à cobrança de honorários advocatícios, bem como nos respectivos procedimentos de execução e cumprimento de sentença. A controvérsia analisada pelo STJ estava relacionada à possibilidade de aplicação dessa regra também às despesas decorrentes da interposição de recursos.
Ao analisar a questão, o Tribunal entendeu que, nos processos eletrônicos, o preparo recursal corresponde às custas relacionadas ao processamento do recurso. Dessa forma, essas despesas também estão abrangidas pela dispensa prevista no CPC para as demandas destinadas à cobrança de honorários advocatícios.
O entendimento, contudo, não representa isenção definitiva das custas processuais. O pagamento é apenas postergado para o encerramento do processo, momento em que a responsabilidade pelo recolhimento poderá ser atribuída ao réu ou executado, caso este tenha dado causa à demanda.
A decisão estabelece importante orientação para a atuação profissional em processos de cobrança e execução de honorários advocatícios, ao afastar a necessidade de antecipação do preparo recursal nessas hipóteses e conferir maior efetividade à regra prevista no Código de Processo Civil.
(Com informações do @tesejuridica)
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