Sentença do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher ao pagamento de R$ 590,00 em razão de acidente de trânsito provocado por colisão de seu veículo na traseira de outro automóvel.
Consta dos autos que o autor encontrava-se com o carro parado, quando foi atingido na traseira esquerda por veículo conduzido pelo filho da ré. A colisão ocorreu em 4/2/2016, na quadra SQS 208, Asa Sul. No entanto, a parte ré não honrou a obrigação de pagar os danos decorrentes da batida, razão pela qual a parte autora requer o pagamento do valor de R$ 590,00.
O autor juntou consulta de propriedade do veículo da ré; ocorrência policial; três orçamentos de conserto; fotos do veículo antes e após o conserto.
A ré, regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, incidindo desse modo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Segundo o magistrado que julgou ação, “consequentemente, consideram-se verdadeiros os fatos narrados, que encontram suporte nos documentos apresentados pela parte autora. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desistência da parte ré”.
Portanto, para o juiz, comprovado o dano, incontroversa a culpa da ré para sua ocorrência, patente sua responsabilidade pelo ressarcimento dos gastos despendidos pelo autor.
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 590,00, acrescida de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, e juros legais, a partir da citação. A ré deverá juntar aos autos o comprovante de depósito, na data do pagamento, sob pena de incidência de multa moratória.
Cabe recurso.
ASP
PJe: 0708351-42.2016.8.07.0016 (Sentença)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT