Mantida indenização a filhos de homem morto na penitenciária

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Mantida indenização a filhos de homem morto na penitenciária
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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve em parte, sentença da juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal aos filhos de Sidemar Miguel de Araújo, assassinado no interior de um estabelecimento prisional. A indenização foi fixada em R$ 60 mil, sendo igualmente dividida entre quatro filhos, e pensão mensal de um salário mínimo, a ser dividida também igualitariamente entre eles até que completem 25 anos de idade a contar da data do evento. A indenização foi fixada inicialmente em R$ 80 mil.

A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Norival Santomé e mantida em embargos de declaração em duplo grau de jurisdição interpostos pelo Estado de Goiás, visando sanar ausência de análise do argumento de existência de fato exclusivo da vítima. Neste sentido, o relator disse que “da análise do conjunto fático probatório, ainda que se leve em consideração que a briga que culminou com a morte do detento tenha sido por ele mesmo iniciada, restou evidenciada a falha do ente público no seu dever de guarda e vigilância ao permitir que os detentos portassem os chuchos e facas no estabelecimento prisional”.

Conforme os autos, Sidemar Miguel de Araújo estava cumprindo pena nas dependências da Penitenciária Odenir Guimarães, no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, e, ao começar uma briga, foi morto em decorrência de golpes de chucho desferidos por outro detento. Embargos de Declaração no Duplo Grau de Jurisdição nº 184805-70.2004.8.09.0051 (200491848056). (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Processo: 184805-70.2004.8.09.0051 (200491848056) – Acórdão 1 / Acórdão 2

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Ementas:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. LEI N.º 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência é pacifica quanto a responsabilidade civil objetiva do Estado de preso, sob sua custódia, morto em estabelecimento prisional, ainda que cometido por terceiros. 2. Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, o IPCA, nas condenações impostas à Fazenda Pública, é o índice utilizado para correção monetária. 2. Devido o advento da Lei nº. 11.960/09, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês até 30/06/2009 para incidência de juros moratórios a contar do evento danoso, após a referida data, os juros aplicáveis correspondem ao da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3. Atentos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios, em que for vencida a fazenda pública, serão fixados de forma equitativa pelo julgador. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS DESPROVIDA A SEGUNDA APELAÇÃO, E PARCIALMENTE PROVIDO O REEXAME NECESSÁRIO E APELO. (TJGO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 184805-70.2004.8.09.0051 (200491848056) COMARCA DE GOIÂNIA 1º AUTOR VICTÓRIA RIOS ARAÚJO E OUTRO 2º AUTOR BRUNA PIRES ARAÚJO E OUTRO RÉU ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL 1º APELANTE ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE VICTÓRIA RIOS ARAÚJO E OUTRO 1ºAPELADO ESTADO DE GOIÁS 2º APELADO BRUNA PIRES ARAÚJO E OUTRO RELATOR Desembargador NORIVAL SANTOMÉ. Data da Decisão: 23/02/201630/08/2016).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO POR OUTRO COLEGA. ANÁLISE DO ARGUMENTO RELATIVO À EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO DA VÍTIMA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. I – É cediço que os embargos declaratórios tem como finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, o que pode resultar na modificação, ou não, da decisão anteriormente proferida. II – In casu, da análise do conjunto fático probatório, ainda que se leve em consideração que, a briga que culminou com a morte do detento tenha sido por ele mesmo iniciada, restou evidenciada a falha do ente público no seu dever de guarda e vigilância ao permitir que os detentos portassem os ‘chuchos’ e facas no estabelecimento prisional. III – Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (TJGO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 184805-70.2004.8.09.0051 (200491848056) COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO VICTÓRIA RIOS ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR Desembargador NORIVAL SANTOMÉ. Data da Decisão: 30/08/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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