Uso de tornozeleira eletrônica deve ser levado em conta para detração penal

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Uso de tornozeleira eletrônica deve ser levado em conta para detração penal
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

O juiz Lionardo José de Oliveira, substituto na 3ª Vara Criminal de Goiânia, deferiu o pedido de detração penal, interposto por Alessandro Ricardo Soares da Cruz, referente ao período em que ele esteve em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ao mesmo tempo em que cumpria penas restritivas de direitos.

Alessandro foi condenado, pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Goiânia, a 1 ano e 6 meses de reclusão. A pena, que deveria ter sido cumprida em regime aberto, foi substituída por outra restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade. Contudo, o reeducando teve de utilizar tornozeleira eletrônica durante o período de 24 de abril de 2014 a 15 de julho de 2015, mesmo já tendo sido condenado definitivamente a cumprir penas restritivas de direitos, o que, para o juiz, “restou óbvio que teve sua liberdade restringida durante um período muito maior do que deveria”.

Lionardo José explicou que, apesar de a monitoração eletrônica ser diversa da prisão, o uso da tornozeleira eletrônica restringe a liberdade do acusado. Isso porque, ao usar o dispositivo, ele não pode violar áreas de inclusão, devendo permanecer todo o período noturno em sua residência. Ressaltou, ainda, que está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 156, proposto no Senado Federal, que prevê a alteração do Código de Processo Penal, para que seja inclusa a computação do período da prisão domiciliar no cumprimento da pena privativa de liberdade.

“Pela leitura do artigo, ressalto que o Projeto de Lei 156, apesar de ainda não vigente, demonstra-se inovador, uma vez que prevê a computação do período de prisão domiciliar na fase processual, para fins de detração penal”, disse o juiz, citando ainda a Instrução Normativa nº 9/2015, do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual já introduziu este mesmo entendimento naquele Estado.

Desta forma, Lionardo deferiu a detração penal referente ao período de prisão domiciliar de Alessandro, intimando-o para que compareça ao Setor Interdisciplinar Penal, no prazo de 5 dias, a fim de dar continuidade ao cumprimento de sua pena, referente a 98 horas remanescentes de prestação de serviços à comunidade. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia a Decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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