Uma moradora de condomínio residencial foi condenada a demolir um portão eletrônico que instalou sem autorização nos fundos do residencial. A proprietária do imóvel tem prazo de 30 dias para retirar o portão e reconstruir o muro do condomínio sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Alega o autor que se trata de um condomínio horizontal composto por 29 casas e que a ré é proprietária da unidade n° 29 e, não satisfeita em atravessar o condomínio para chegar em sua casa, decidiu quebrar uma parte do muro externo do condomínio e instalar um portão eletrônico para seu uso exclusivo. Afirma que a obra foi realizada sem anuência dos demais condôminos e, mesmo notificada extrajudicialmente para demolir a obra e restaurar o muro, a ré não o fez.
Em contestação, pede a moradora pela total improcedência da ação. No entanto, conforme analisou o juiz Renato Antonio de Liberali, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, a lei estabelece que é dever do condômino não alterar a fachada e as partes externas, além disso, a Convenção de Condomínio prevê que o morador “deve abster-se de modificar a área comum do condomínio, inclusive a fachada, podendo fazê-lo apenas com anuência dos demais condôminos em assembleia geral, o que não é o caso dos autos”.
Assim, destacou o juiz que “a construção do portão na fachada dos fundos do condomínio altera significativamente o conjunto arquitetônico do condomínio e vai contra todas as regras acima mencionadas”.
Desse modo, concluiu o magistrado, mesmo que a ré alegue que “todos os demais condôminos realizaram obras sem a devida autorização e em desacordo com as leis que regem determinado assunto, nada trouxe aos autos para provar suas alegações. Diante de tais considerações, outra saída não há se não a procedência dos pedidos com a devida demolição da obra construída irregularmente”.
Processo nº 0116842-12.2007.8.12.0001