Explosão em poste de energia obriga companhia elétrica a ressarcir proprietária de veículo danificado

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Explosão em poste de energia obriga companhia elétrica a ressarcir proprietária de veículo danificado
Créditos: pan demin / Shutterstock.com

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a CELG Distribuição S.A. a pagar R$ 1,5 mil à parte autora, a título de indenização por danos materiais. Restou incontroverso nos autos que o veículo da autora fora danificado por respingos de cobre decorrentes de uma explosão de transformador, localizado em poste de energia elétrica da ré.

A juíza que analisou o caso pontuou que as concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelas condutas lesivas – tanto comissivas quanto omissivas – perpetradas em razão da atividade explorada (art. 37, §6º, da CF), desde que comprovados o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso, independentemente de culpa.

“Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, exercendo a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade, sendo-lhe imputável o dever de indenizar os danos advindos de eventual infortúnio”.

A princípio, a parte ré alegou excludente de responsabilidade, sob o argumento de que o veículo da requerente estava estacionado sob “faixa de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica”. Mas o Juizado não deu razão à concessionária: “Inexiste qualquer prova nos autos de que na via em que o veículo da requerente estava estacionado havia sinalização adequada, comunicando os condutores quanto aos riscos e proibição de parada ou estacionamento no local”.

Ainda, a magistrada entendeu que a explosão do transformador localizado em poste de energia elétrica evidenciou que “a CELG incorreu em conduta omissiva, na medida em que descuidou da devida fiscalização das instalações elétricas e da rede de distribuição na região em que ocorreram os fatos narrados na inicial”.

Assim, comprovados o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso, o Juizado Especial confirmou que a autora tinha direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, comprovados pelo pagamento do título de franquia do seguro utilizado para o conserto do veículo. Por último, a juíza negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os fatos narrados representaram mero dissabor da vida cotidiana.

Cabe recurso da sentença.

SS

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0720332-68.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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