Liminar suspende descontos do Fundeb destinados ao Ceará

Data:

TRF2 proíbe desconto em folha para quitação de dívida em execução judicial
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar a suspensão do ajuste de contas dos valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) repassados ao Estado do Ceará. Na decisão tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3001, o ministro salientou a necessidade de assegurar ao estado o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer dedução a ser feita pela União, e entendeu que o desconto, em parcela única, no valor de R$ 164,5 milhões, evidencia risco para a manutenção dos serviços de educação no Ceará.

Na ação, o Estado do Ceará sustenta ter recebido, no exercício de 2016, segundo estimativa de receitas realizada em 2015, recursos da União a título de complementação para o Fundeb. Entretanto, com a publicação da Portaria MEC 565/2017, que apurou a existência de saldo de R$ 164,5 milhões referente à diferença entre a receita utilizada para o cálculo da complementação e a receita efetivamente realizada, a União determinou o desconto do valor nos repasses a serem efetuados em 2017.

O governo estadual argumenta que o desconto produzirá prejuízos no sistema de educação. Afirma que, embora o ajuste de contas seja autorizado pela Lei 11.494/2007, seria ilegítima a exigência da diferença sem a garantia de contraditório e ampla defesa. Destaca, ainda, que os valores repassados ao estado foram aplicados nas finalidades legais, especialmente na remuneração dos professores estaduais, tratando-se de pagamento que não admite repetição.

Decisão

Além de assinalar o evidente perigo de dano à manutenção dos serviços de educação do Ceará, o ministro lembrou que não há risco para a União porque a providência não é irreversível, uma vez que o ajuste de contas pode ser realizado em futuras transferências ao Fundeb.

O relator salientou que, embora a Lei 11.494/2007, que regulamenta o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autorize o acréscimo ou o abatimento da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência até o fim do primeiro quadrimestre do exercício financeiro seguinte, a jurisprudência do STF é no sentido de que os valores a serem transferidos pela União para complementação das receitas do Fundeb seguem fórmulas complexas que comportam controvérsias.

O ministro observou que, em um dos precedentes, a ACO 660, a própria União assegurou “haver várias ópticas diversas quanto à apuração do valor”, e que a sistemática do fundo não refletiria fórmula para se definir valor nacional, ou seja, o cálculo do valor mínimo por aluno ser feito no âmbito de cada fundo. “Diante disso, tratando-se de cálculo passível de divergência, não há como afastar, na linha das decisões da Corte, a necessidade de se garantir, previamente ao desconto, a instauração de contraditório e ampla defesa”, afirmou.

Barroso ressaltou que o objetivo do Fundeb é justamente o de assegurar a manutenção e o aprimoramento do sistema público de educação básica. Lembrou também que a existência de um mecanismo constitucional de financiamento dos serviços de educação orienta que a legislação infraconstitucional seja interpretada de modo a permitir a execução e manutenção dos serviços públicos pelos estados e municípios.

PR/AD
Processos relacionados
ACO 3001

Fonte: Supremo Tribunal Federal  

 

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.