DF é condenado a indenizar ofensa proferida por funcionário de restaurante público

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DF é condenado a indenizar ofensa proferida por funcionário de restaurante público | Juristas
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A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso contra decisão do 3º Juizado da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a indenizar consumidor vítima de ofensa, e manteve a sentença original. A decisão foi unânime.

O autor conta que após almoçar no restaurante comunitário de Ceilândia-DF, foi abordado por funcionários do estabelecimento, que o acusaram de ter furtado talheres, bem como praticaram ato de racismo, chamando-o de “negro safado”. Sustenta que, a despeito da acusação, os funcionários se recusaram a examinar sua bolsa, o que o levou a registrar Boletim de Ocorrência na 15ª DP acerca dos fatos. Defende que a ofensa pública, diante de várias pessoas que estavam no restaurante, causou-lhe constrangimento e ofensa à sua honra, e pede indenização.

Em contestação, a parte ré alega que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado, ante a ausência dos pressupostos que caracterizam o dano moral, e pede a improcedência do pedido.

Ao decidir, o juiz esclarece que “a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, revela os fundamentos da norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º)”. Ele lembra, ainda, que o fato “ocorreu dentro do Restaurante Comunitário, pelos funcionários contratados por empresa privada prestadora de serviço público, subsidiada pelo Poder Público.

No presente caso, prossegue o juiz, “o ato ilícito restou comprovado pelos depoimentos das testemunhas, compromissadas na forma da lei, que corroboraram as alegações descritas na inicial”. Assim, caracterizada a responsabilidade civil da ré, sua obrigação de indenizar os prejuízos avulta cristalina, uma vez que o dano moral causado “afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro – integridade psíquica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade entre outros, e se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética”.

Diante disso, o magistrado julgou procedente a demanda para condenar o Distrito Federal a indenizar o autor, em danos morais, no valor de R$ 3 mil, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios.

AB

Processo: 2015.01.1.131537-4

Fonte: Tribunal de Justiça DF

 

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