Exigência da forma oral para interposição de agravo retido limita-se à audiência de instrução e julgamento

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Exigência da forma oral para interposição de agravo retido limita-se à audiência de instrução e julgamento
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A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência preliminar.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida durante audiência preliminar.

Segundo o acórdão, “a decisão lançada em audiência desafia agravo retido interposto oralmente e imediatamente, conforme a disposição do artigo 523, parágrafo 3º, do CPC/73”.

Sem prejuízo

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reformou a decisão. Segundo ela, como a decisão agravada foi proferida em audiência preliminar, e não de instrução e julgamento, não deveria ter sido exigida a forma oral para o agravo retido.

“Na audiência de instrução e julgamento, exige-se que o agravo seja retido, interposto imediatamente e de forma oral, pois esta deve ser realizada de forma sequenciada, a fim de encerrar a instrução e permitir que o processo seja apto a receber sentença”, explicou a ministra.

Ainda segundo Nancy Andrighi, essa mesma exigência não deve ser aplicada aos casos de decisões proferidas em audiência preliminar porque, nessas hipóteses, há espaço para a interposição de agravo por escrito, sem qualquer prejuízo ao rito processual.

Com a decisão, foi revogado o acórdão do TJAM e determinado o retorno do processo para apreciação do agravo de instrumento interposto.

FONTE: Associação dos Advogados de São Paulo

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