Banco Central amplia de 30 para 80 dias prazo para contestar devoluções do Pix pelo MED

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Fraude com pix
Créditos: BrendaRochaBlossom / Depositphotos

O Banco Central (BC) ampliou de 30 para 80 dias o prazo para que pessoas ou empresas que tiveram valores retirados de suas contas por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) possam contestar a operação quando houver suspeita de fraude. A mudança entrou em vigor em 1º de setembro e pode beneficiar especialmente comerciantes e prestadores de serviços, embora a regra seja válida para qualquer recebedor de uma transferência via Pix.

O novo prazo é contado a partir da data em que a devolução foi efetivamente realizada. A alteração, no entanto, não modifica o período disponível para que a vítima de um golpe solicite o acionamento do MED. Nesse caso, continua sendo possível registrar a contestação em até 80 dias contados da data da transferência original.

A mudança foi estabelecida pela Instrução Normativa BCB nº 766, que divulgou a versão 8.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). Posteriormente, a Instrução Normativa BCB nº 767 ajustou o cronograma e manteve a entrada em vigor da nova regra em 1º de setembro.

O Mecanismo Especial de Devolução foi criado para possibilitar o bloqueio e a tentativa de recuperação de valores relacionados a transações Pix envolvendo fraude, golpe, coerção ou outros crimes. Quando uma vítima comunica uma ocorrência, as instituições financeiras podem bloquear os recursos disponíveis enquanto realizam a análise do caso. A devolução, contudo, não é automática e depende da confirmação da fraude e da existência de saldo nas contas que receberam os valores.

Desde fevereiro de 2026, o MED também permite rastrear o caminho percorrido pelo dinheiro e alcançar outras contas para as quais os recursos tenham sido transferidos. A medida amplia a possibilidade de recuperação dos valores, especialmente em situações nas quais o dinheiro é rapidamente movimentado entre diferentes contas.

A ampliação do prazo de contestação também busca enfrentar situações em que o próprio mecanismo é utilizado de maneira fraudulenta. Uma das possibilidades ocorre quando um criminoso compra um produto ou contrata um serviço, realiza normalmente o pagamento por Pix e recebe o bem ou serviço contratado. Posteriormente, ele contesta a transferência e afirma falsamente que foi vítima de um golpe. Caso a alegação seja considerada procedente, os recursos podem ser bloqueados ou devolvidos, deixando o comerciante sem o pagamento mesmo após ter cumprido sua parte na transação.

Outra modalidade envolve o chamado golpe do Pix enviado por engano. Nessa situação, o criminoso realiza uma transferência e informa ao recebedor que o pagamento teria sido feito equivocadamente, convencendo-o a devolver o dinheiro por meio de uma nova transferência, geralmente para outra conta ou chave Pix. Em seguida, o fraudador contesta a operação original por meio do MED, alegando ter sido vítima de fraude. Se a contestação for aceita, ele pode recuperar o primeiro valor e permanecer também com o dinheiro recebido na segunda transferência.

Diante de um Pix recebido por engano, a orientação do Banco Central é utilizar a própria função de devolução vinculada à transação. Dessa forma, o dinheiro é encaminhado à conta de origem, sem que o recebedor precise realizar uma nova transferência para outra chave.

Com a nova regra, quem tiver valores retirados da conta em razão de uma devolução realizada pelo MED terá até 80 dias, contados da data da devolução, para contestar a operação caso considere que o mecanismo foi acionado de maneira indevida ou fraudulenta. Para comerciantes e prestadores de serviços, documentos como comprovantes de venda, notas fiscais, registros de entrega e conversas mantidas com o comprador podem contribuir para a análise da ocorrência.

A medida vale para todos os recebedores de transferências Pix e não apenas para empresas ou comerciantes. O MED, entretanto, não se destina a situações de simples arrependimento, erro cometido pelo próprio pagador ou desacordo comercial entre as partes. Nesses casos, o mecanismo não deve ser utilizado como instrumento para obter o cancelamento da transação.

(Com informações do Direito News por Ana Ayub)

 

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