Delegacia de atendimento à infância de Campo Grande deverá funcionar 24 horas

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Delegacia de atendimento à infância de Campo Grande deverá funcionar 24 horas | Juristas
Créditos: izzet ugutmen/Shutterstock.com

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Estado de Mato Grosso do Sul restabeleça o sistema de plantão 24 horas na Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude de Campo Grande. Por maioria de votos, o colegiado estabeleceu prazo máximo de 120 dias para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O atendimento em plantão havia sido extinto em 2010. Por esse motivo, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio de ação civil pública, alegou que a medida violou direitos fundamentais de crianças e adolescentes apreendidos, colocando em risco a integridade física e mental dos infantes. Para o MP, os jovens deveriam ser conduzidos a ambiente carcerário diferente daqueles destinados às pessoas que atingiram a maioridade penal.

Após sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do regime ininterrupto na delegacia, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a decisão por entender que o remanejamento de delegados estaduais, especialmente em regime de plantão, é de responsabilidade administrativa do Estado e, por isso, não caberia a intervenção do Judiciário na formulação de políticas públicas e na gestão governamental.

Amparo aos infratores

O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou inicialmente que os artigos 18 e 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preveem a imprescindibilidade da proteção e amparo especializado à criança e ao adolescente, mesmo que na condição de infrator.

O ministro destacou, também, que a impossibilidade de o Judiciário analisar atos da Administração Pública que envolvam a conveniência e oportunidade não é absoluta, já que eventuais abusos devem ser submetidos à apreciação da Justiça, a quem cabe o controle da legalidade dos atos administrativos.

No caso concreto, o relator entendeu que o pedido formulado pelo Ministério Público na ação civil pública está em consonância com o artigo 172 do ECA, que estipula que o adolescente apreendido em ato infracional será encaminhado à autoridade policial competente – a repartição policial especializada para o atendimento de crianças e adolescentes, quando houver.

“De fato, o exercício do poder discricionário encontra limites na lei, não podendo a Administração agir fora de suas disposições e previsões. Na espécie, há efetivo descumprimento da obrigatoriedade da especialização da polícia responsável pela apreensão e cautela do menor infrator. Se não total, ao menos parcial, para aqueles que são recolhidos fora do horário de expediente da repartição especial”, concluiu o ministro, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1612931

Fonte: http://www.stj.jus.br/

 

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