Ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Jurisprudência em Teses – Edição nº 21.
Este posicionamento é adotado nos seguintes julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - NÃO-CONHECIMENTO DO APELO NOBRE, NO PONTO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONVERSÃO EX OFFICIO EM AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO, TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA.
I - A questão da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não foi objeto de debate ou deliberação pelo acórdão recorrido, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211 do STJ, não se conhecendo do recurso, no ponto;
II - Com referência à possível ocorrência de litispendência, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado na instância especial (verbete n. 7 da súmula desta Corte);
III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato;
IV - Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida, no caso concreto.
(REsp 1129938/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 28/03/2012)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. IDONEIDADE INFIRMADA PELO EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR/EMBARGADO.
(REsp 1783253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Contratos bancários
Os bancários são aqueles nos quais há pelo menos uma instituição financeira entre os contratantes.
De acordo com a classificação da doutrina, os contratos bancários poderão ser típicos/próprios ou atípicos/impróprios, caso tenham ou não tenham por objeto atividade bancária (ou seja, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a custódia de valores de propriedade de terceiros).
Os contratos típicos/próprios podem representar operações bancárias passivas ou ativas.
Nos contratos representativos de operações passivas a instituição financeira contratante figura como devedora na relação obrigacional.
As operações bancárias passivas são, basicamente, representadas pelos seguintes contratos: a) depósito bancário; b) conta-corrente; c) aplicação financeira.
Já nos contratos representativos de operações ativas a instituição financeira contratante figura na posição de credora. As operações bancárias ativas são representadas pelos seguintes contratos: a) mútuo bancário; b) desconto bancário; c) abertura de crédito; d) crédito documentário.
Vejamos alguns desses contratos.
Contrato de depósito bancário é contrato real pelo qual o depositante entrega ao banco depositário quantias para serem mantidas sob sua custódia.
O depósito bancário se diferencia do depósito irregular, pois nesta última modalidade, embora se tenha por objeto bem fungível, o depositário não é proprietário do bem.
No depósito bancário o depositário desde o recebimento passa a ser o proprietário dos valores depositados.
O depósito bancário também não se confunde com o mútuo, que tem como característica principal a remuneração pelo tempo em que o dinheiro fica disponibilizado ao mutuário. Embora os depósitos bancários possam ser remunerados (por exemplo nos depósitos com prazo fixo), a remuneração não é a sua característica essencial.
Quanto ao prazo, o depósito bancário pode ser contratado à vista, com pré-aviso e a prazo fixo.
O depósito bancário com falta de movimentação por 30 anos será extinto e os valores recolhidos ao Tesouro Nacional (Lei n. 370/37).
O Contrato de contra-corrente é um contrato consensual pelo qual o banco, independentemente de depósito prévio, fica responsável pela prestação de serviços de gestão de recursos do correntista, realização de pagamentos, entre outros.
Contrato de Aplicação financeira
O contrato de aplicação financeira é o contrato pelo qual o depositante de valores autoriza o banco a aplicar e investir os valores de acordo com os seus próprios critérios.
Não se confunde com o mandato ou com a corretagem pois o banco tem plena liberdade de aplicar os recursos de acordo com os seus próprios critérios, a despeito da vontade do cliente depositante.
Mútuo bancário é o contato real pelo qual o banco mutuante empresta dinheiro para o mutuário, mediante remuneração.
Assemelha-se ao contrato de empréstimo de coisa fungível (artigo 586, do Código Civil), com a diferença que no mútuo bancário não há limitação para a cobrança de juros.
No mútuo bancário, portanto, não há limitação da taxa de juros (artigos 406, 591 do Código Civil e decreto n. 22.626/33).
Neste contrato, só se exige instrumento público nos casos em que existir garantia real hipotecária (a exceção é a emissão de cédula de crédito, com oneração de bem imóvel. Nessa hipótese fica dispensada a escritura pública).
No mútuo bancário a amortização só é possível se não se tratar de relação de consumo, nos termos do artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de financiamento é próximo do mútuo, com a diferença de que no financiamento os valores emprestados devem ser necessariamente empregados na aquisição de um bem específico.
O contrato de desconto bancário é o contrato pelo qual o banco antecipa o pagamento de créditos futuros, mediante a cobrança de juros correspondentes ao período.
É um contrato real que se aperfeiçoa com a transferência do crédito ao banco, geralmente por endosso-mandato.
O contrato de abertura de crédito, também denominado de cheque especial, é o contrato pelo qual o bando deixa à disposição do contratante valores que poderão ser usados eventualmente por ele.
Se o contratante optar por utilizar os valores deverá pagar os juros ajustados.
Contrato de Crédito documentário
Contrato de crédito documentário, também conhecido como revolvig credit, é o contrato pelo qual o banco/emissor assume perante o seu cliente/ordenante a obrigação de pagar terceiros/beneficiários contra a apresentação de documentos específicos.
São contratos utilizados geralmente para instrumentalizar contratos de importação e exportação.
Estas são, em síntese, as características gerais dos contratos bancários indicados.
Sobre contratos bancários merecem destaque os seguintes enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo
Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula 259: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados.
Súmula 565: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30-4-2008.
Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30-4-2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento
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