Alegação de exceções pessoais do devedor em face de faturizadora

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Alegação de exceções pessoais do devedor em face de faturizadora

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o devedor pode alegar contra a sociedade faturizadora as exceções pessoais originalmente oponíveis contra o emitente do título. Jurisprudência em Teses – Edição nº 56.

Este entendimento consta dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

  1. A transferência da duplicata mediante cessão de crédito, em contrato de fomento mercantil, encerra a possibilidade de o devedor opor exceções pessoais à faturizadora. Perquirir o preenchimento dos requisitos essenciais da cessão de crédito, como a notificação do devedor a respeito da transferência do título, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível na instância especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso a esta Corte Superior, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
  3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1334571/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DUPLICATA. FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: “No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora” (AgInt no REsp 1.015.617/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/02/2017) 3. No caso vertente, o eg. Tribunal de origem, analisando as provas constantes nos autos, consignou que ficou suficientemente provado que o endosso das duplicatas em litígio deve ser considerado nulo, por ter sido feito ao arrepio do contrato de prestação de serviço firmado entre a devedora e a faturizada.
  2. A modificação do entendimento esposado no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1291885/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE “FACTORING”. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPONIBILIDADE À FATURIZADORA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

  1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  2. “No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora” (AgInt no REsp 1015617/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
  3. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 446.869/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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