Competência da Justiça Estadual para processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal

Data:

Coautor: Jeffrey Chiquini. Advogado criminalista. Especialista em direito penal e processual penal. Professor de processo penal da Escola da Magistratura Federal do Paraná.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (Súmula n. 209/STJ) – Jurisprudência em teses edição nº 72

Essa orientação foi adotada no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES RELACIONADOS AO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. SÚMULA 209/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUOTA FEDERAL ENVOLVIDA NOS DELITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. Incorporadas as verbas ao erário municipal, incide a Súmula 209/STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.
  2. “Não é possível acatar, na via processualmente restrita do habeas corpus, a alegação defensiva de que os crimes cometidos pelo recorrente lesaram verbas de natureza exclusivamente federal. Tal como consta no parecer do Ministério Público Federal, chancelar as alegações do agravante de que houve a utilização apenas de verbas federais para o cometimento do ilícito demandaria, por certo, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.” (STF, RHC 142.998 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2018, DJe 26/4/2018).
  3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC 105.188/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)

A Constituição de cada Estado definirá as competências dos Tribunais de Justiça[1], que terão inciativa para criação da correspondente lei de organização judiciária.

Sem prejuízo dessa liberdade, a própria Constituição Federal autoriza expressamente o funcionamento desconcentrado dos Tribunais de Justiça, mediante a criação de câmaras regionais, objetivando ampliar o acesso à justiça em todas as fases do processo.

No mesmo sentido, há previsão constituição para a criação de varas especializadas para superar conflitos que envolvam questões agrárias.

A competência está intimamente relacionada ao princípio do juiz natural, correspondente à garantia de se conhecer previamente a autoridade responsável pelo julgamento de condutas específicas, de acordo com parâmetros legais objetivos.[2]

O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado e julgado pelo juízo competente, nos moldes do art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, além da proibição da criação de juízos ou tribunais de exceção, conforme previsto no art. 5º, inc. XXXVII, da Constituição Federal.

A competência pela prerrogativa de função (ratione personae ou ratione funcionae), de natureza absoluta, é fixada de acordo com a função ou cargo exercido pelo sujeito.

Essa competência é fixada na Constituição Federal, como regra, ou nas Constituições Estaduais, observado o princípio da simetria, nos termos do art. 25 da Constituição Federal.[3]

A Constituição Federal, em seu art. 29, inciso X, prevê foro por prerrogativa de função aos Prefeitos, in verbis: “os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado”.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n. 702, disciplinando que: “a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

Referências

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Boletim do IBCCrim n. 223, São Paulo, jun. de 2011.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Glosas ao “Verdade, Dúvida e Certeza”, de Francesco Carnelutti. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil. Vol. 3. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria da garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

KHALED JUNIOR, Salah H. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único I, 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

LOPES JUNIOR, Aury. Prisões Cautelares. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

PACELLI, Eugenio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017. PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal, 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

VERRI, Pietro. Observações sobre a tortura. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[1] Art. 125 da Constituição Federal.

[2] “O princípio do juiz natural deve ser compreendido como o direito que cada cidadão tem de saber, previamente, a autoridade que irá processar e julgá-lo caso venha a praticar uma conduta definida como infração penal pelo ordenamento jurídico. Juiz natural, ou juiz legal, dentre outras denominações, é aquele constituído antes do fato delituoso a ser julgado, mediante regras taxativas de competência estabelecidas pela lei.” LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único I, 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 330.

[3] “Prefeitos Municipais: respondem, segundo o art. 29, X, da Constituição, perante o Tribunal de Justiça. Reserva-se, no entanto, esse privilégio às questões concernentes aos crimes comuns, pois os delitos de responsabilidade, previstos no art. 4.º do Dec.-lei 201/67, como já pacificado na jurisprudência pátria, constituem, em verdade, infrações político-funcionais e devem ser julgadas pela Câmara dos Vereadores. Quando o Prefeito for julgado pelo Tribunal de Justiça, não se impõe que o seja pelo plenário, podendo ser o processo distribuído a uma de suas frações (Câmaras, Turmas ou Seções). […] Por outro lado, em se tratando de crime federal, ao invés de ser julgado no seu foro competente, constitucionalmente indicado, que é o Tribunal de Justiça do seu Estado, exatamente como ocorre com os juízes e membros do Ministério Público, é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que deva responder perante o Tribunal Regional Federal. O mesmo ocorre quando o Prefeito comete crime eleitoral: será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Em se tratando de delito doloso contra a vida, no entanto, aplica-se a regra concernente aos demais beneficiários do foro privilegiado: será julgado pelo Tribunal de Justiça e não pelo Tribunal do Júri.” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 227.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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