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Condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (Súmula n. 105/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 91

Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 105/STJ. 1. Observa-se que a demanda teve origem na impetração de Mandado de Segurança, motivo pelo qual não é cabível a fixação de honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, in verbis: "Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." 2. Em vista disso, o STJ editou a Súmula 105 com o seguinte teor: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios." 3. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1788948/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)

A sentença de mérito do mandado de segurança poderá ser recorrida por apelação.

Não obstante a possibilidade de aplicações de sanções por litigância de má-fé, conforme previsão expressa do art. 25 da Lei nº 12.016/2009[1], nos processos de mandado de segurança não serão admitidos embargos infringentes, nem haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Em todo o caso, a autoridade coatora também terá direito de recorrer.

Exceto nos casos em que for vedada a concessão de liminar, admite-se também a execução provisória da sentença que conceder o mandado de segurança.

Nos termos do art. 14, §4º, da Lei do MS, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente abrangerá as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da demanda..[2]

A negativa da segurança não afasta a possibilidade de se pretender o reconhecimento do direito em demanda ordinária.

O art. 15 da Lei nº 12.016/2009 cuida das hipóteses de suspensão de segurança. O dispositivo prevê que, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença. Essa decisão do presidente do tribunal, poderá ser recorrida por agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias. O indeferimento do pedido de suspensão ou provimento do agravo mencionado agravo autoriza novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

Referências

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[1] “Outra importante garantia de direitos é o Mandado de Segurança, instrumento processual que tem grande semelhança com o Recurso de Amparo. O Mandado de Segurança é um instrumento processual que pode ser usado para impedir qualquer ato ilegal de uma autoridade pública. O Mandado de Segurança, que existe no Brasil desde a Constituição de 1934, pode ser usado por qualquer cidadão e a Constituição de 1988 fez uma ampliação criando o Mandado de Segurança coletivo, que pode ser usado por partido político ou organização sindical. Na mesma linha das garantias tradicionais deve ser mencionado o habeas corpus, garantia individual contra ameaças à liberdade de locomoção, que pode ser usado por qualquer cidadão. Essa garantia já estava incorporada ao sistema constitucional brasileiro e foi mantida pela Constituição de 1988.” DALLARI, Dalmo de Abreu. Estado democrático e social de direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/70/edicao-1/estado-democratico-e-social-de-direito

[2] “Seja qual for o provimento exequível, impõe-se que exiba condenação expressa, quer no capítulo principal, quer no capítulo acessório da sucumbência. Nenhum pronunciamento assumirá força executiva sem disposição inequívoca de condenação do vencido. Omitida a condenação em honorários advocatícios, por exemplo, e não corrigida a omissão através do recurso próprio, desaparece a possibilidade de o vencedor executar o provimento. Necessitará de ação própria (art. 85, § 18). No que toca ao capítulo principal, convém acentuar que tal condenação se subordina à formulação de pedido expresso. Por esse motivo, reclamando o servidor público da supressão de certa vantagem funcional, mediante a impetração de mandado de segurança, a concessão do remédio somente “assegura” – verbo utilizado pelo art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 – o “pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias” se o impetrante pleitear a condenação à restituição dessas verbas e o órgão judiciário, explicitamente, dispuser a este respeito.” ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/196/edicao-1/cumprimento-da-sentenca

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