
Carlos Henrique Abrão
O Brasil, desde a Constituição Cidadã de 1988, vive uma ebulição sem igual da constitucionalidade das normas e da aplicação da justiça. Em certa parte, tem sentido, mas, noutro ângulo, deixa tudo nas mãos da Suprema Corte, para julgar o que não se mostra adequado e cria uma nova instância. Preparando o terreno, o STJ já criou a barreira do filtro de relevância para efeito de repercussão geral, inclusive com um quadro-resumo para espelhar o litígio e os principais pontos atacados.
Muitos direitos foram explorados a partir da Lei Maior, e a repercussão não poderia ser outra, exceto o questionamento, via judicial, desta regulamentação, que, em muitos casos, não aconteceu ou levou décadas para o surgimento da expectativa nascida. Vejam: os juros de 12% ao ano não foram disciplinados, e sim revogados, sempre mais fácil, e as defensorias públicas, em muitos estados, levaram anos para sua implementação. Ou seja, não basta a Constituição traçar, com uma mão, o balizamento, se não houver receita adequada e vontade do Congresso Nacional.
O tempo decorrido demonstra que a nossa Constituição exige um enxugamento na célebre ponderação do saudoso Robert Alexy, eis que uma principiologia está em harmonia com regras gerais, no sentido de privilegiar a sociedade e manter uma salvaguarda, como acontece na Suprema Corte Norte-Americana, a qual examina, no máximo, 100 processos por ano, de extrema importância e relevância.
Aqui, tudo está dentro do olho do furacão do STF. Quando a matéria não fica sujeita à paralisação, está em discussão. Recentemente, até verba destinada à Comissão de Valores Mobiliários fora mapeada pelo STF no catálogo de suas responsabilidades e manual dos deveres constitucionais.
Mas não é só. Muito se debate o vácuo legislativo e a posição do STF, que se assanha e quer preencher lacunas como se fosse possível. Talvez a maior e melhor reforma do nosso STF, hoje desacreditado diante do incrédulo olhar da sociedade, seria sua reforma interna corporis para ter apenas nove integrantes, sendo 2/3 provenientes da classe de magistrados, com pelo menos 55 anos de idade e 25 anos de exercício da função, remanescendo 1/3, portanto, para uma vaga do Ministério Público, uma vaga da advocacia e a faltante em mãos do chefe do Executivo, isto é, o Presidente da República.
Completa repaginação do STF levaria a um norte definido e menos politização, pois as entidades de classe dos juízes indicariam os nomes, que seriam sabatinados e aprovados pelo Senado Federal.
Independentemente da reforma do STF, além disso, as competências precisam ser revistas. Matérias de relance, que nada têm de constitucional, exceto um abrigo na Lei Maior, precisam sair do rumo e morrer na análise do STJ, o que é fundamental para a instrumentalidade do processo e seu tempo razoável de duração.
Consequentemente, é importante, na quadra atual, a desconstitucionalização judicial do direito e, por corolário lógico, da jurisdição abraçada pela cláusula pétrea em mãos do STF, o que faz causar uma demora no julgamento. Finalmente, a amplitude de matérias que podem chegar ao STF por políticos, partidos e outras entidades também precisa ser revista.
Muita bola dividida da política acaba pelo VAR do STF, o que não é correto e muito menos preciso. As disputas políticas têm sua própria arena, e, quando alguém não simpatiza com outrem, não será o STF o escaninho próprio para uma solução reclamada.
Diante do quadro esboçado e no mosaico proposto, temos três definições, a saber: uma minirreforma constitucional, com enxugamento para, no máximo, 50 artigos definidos; retirada de matérias da Corte Constitucional; sua redefinição interna; e a questão da legitimidade de terceiros interessados no manuseio de demandas perante o STF, as quais têm viés político e desalinho de opiniões, o que não deve respingar fortemente numa judicialização.
No mais, os processos de impedimento devem ser redisciplinados, pois não é crível que o Senado julgue ministro do STF e vice-versa. Esse pingue-pongue jamais acontecerá. Prioriza-se um órgão de cinco pessoas: dois antigos integrantes do STF, dois provenientes do Ministério Público e um indicado por escrutínio popular, com notório saber jurídico e, no mínimo, 55 anos de idade.
Enfim, pinçadas as circunstâncias, temos os caminhos a serem desenvolvidos para um Brasil do futuro, com menos processos e mais ação, visando ao crescimento econômico, e não meramente a dados estatísticos de litígios que tomam tempo e consomem numerário do erário.
Carlos Henrique Abrão.
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.
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