Coautor: Jeffrey Chiquini. Advogado criminalista. Especialista em direito penal e processual penal. Professor de processo penal da Escola da Magistratura Federal do Paraná.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o defensor dativo que declinar expressamente da prerrogativa referente à intimação pessoal dos atos processuais não pode arguir nulidade quando a comunicação ocorrer por meio da imprensa oficial. – Jurisprudência em teses edição nº 69
Esse entendimento pode ser notado no seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
- Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente.
- Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa.
- Ordem denegada.
(HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
O Código de Processo Penal não é tecnicamente preciso na utilização das palavras citação, intimação e notificação como atos de comunicação processual.
Citação é o ato por meio do qual se dá ciência ao acusado de que contra ele existe um processo e o chama a juízo para se defender.
A intimação, por sua vez, é a comunicação feita às partes de um ato processual já realizado.
Já a notificação é a comunicação feita às partes, aos auxiliares do juízo e às testemunhas, de algum ato que será realizado no futuro, contendo um comando de fazer ou não fazer alguma coisa.
As testemunhas, em regra, são intimadas pessoalmente, nos termos dos artigos 351 e 370 do Código de Processo Penal.
A intimação do Ministério Público será sempre pessoal, conforme indicado no art. 370, § 4.º do Código de Processo Penal, além do art. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993.
O defensor nomeado também deve ser intimado pessoalmente.
Já o advogado constituído pelo acusado, o advogado do querelante, e o assistente de acusação, serão intimados pela imprensa com a indicação do nome do acusado, sob pena de nulidade. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação será feita diretamente pelo escrivão, por mandado, ou por via postal, com aviso de recebimento.