Efeitos da declinação da prerrogativa da intimação pessoal pelo defensor dativo

Data:

Coautor: Jeffrey Chiquini. Advogado criminalista. Especialista em direito penal e processual penal. Professor de processo penal da Escola da Magistratura Federal do Paraná.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o defensor dativo que declinar expressamente da prerrogativa referente à intimação pessoal dos atos processuais não pode arguir nulidade quando a comunicação ocorrer por meio da imprensa oficial. - Jurisprudência em teses edição nº 69

Esse entendimento pode ser notado no seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente.
  2. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa.
  3. Ordem denegada.

(HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

O Código de Processo Penal não é tecnicamente preciso na utilização das palavras citação, intimação e notificação como atos de comunicação processual.

Citação é o ato por meio do qual se dá ciência ao acusado de que contra ele existe um processo e o chama a juízo para se defender.

A intimação, por sua vez, é a comunicação feita às partes de um ato processual já realizado.

Já a notificação é a comunicação feita às partes, aos auxiliares do juízo e às testemunhas, de algum ato que será realizado no futuro, contendo um comando de fazer ou não fazer alguma coisa.

As testemunhas, em regra, são intimadas pessoalmente, nos termos dos artigos 351 e 370 do Código de Processo Penal.

A intimação do Ministério Público será sempre pessoal, conforme indicado no art. 370, § 4.º do Código de Processo Penal, além do art. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993.

O defensor nomeado também deve ser intimado pessoalmente.

Já o advogado constituído pelo acusado, o advogado do querelante, e o assistente de acusação, serão intimados pela imprensa com a indicação do nome do acusado, sob pena de nulidade. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação será feita diretamente pelo escrivão, por mandado, ou por via postal, com aviso de recebimento.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Comparação de Processos de Registro de Marcas em Diferentes Países

O registro de marcas é uma prática essencial para a proteção da identidade corporativa e dos direitos de propriedade intelectual. No entanto, o processo de registro de marca pode variar significativamente de um país para outro, dependendo das regulamentações locais e dos sistemas legais. Este artigo compara os processos de registro de marcas em alguns dos principais mercados globais, destacando as semelhanças e diferenças.

Proteja Sua Marca: A Vantagem de Contratar um Advogado Especializado em Registro de Marcas

A proteção da marca é uma etapa crucial para qualquer empresa que deseja garantir sua identidade e se destacar no mercado competitivo. Embora o processo de registro de marca possa parecer simples à primeira vista, ele envolve várias nuances legais e administrativas que podem ser desafiadoras. É aqui que a contratação de um advogado especializado em registro de marcas se torna uma vantagem estratégica. Neste artigo, exploramos os benefícios de contar com um profissional especializado para proteger sua marca.

Os Benefícios do Registro da Marca para Empresas e Startups

Os Benefícios do Registro da Marca para Empresas e...

Benefícios Estratégicos do Registro de Marcas para Startups

No mundo altamente competitivo das startups, onde a inovação e a originalidade são a chave para o sucesso, o registro de marcas se destaca como uma estratégia essencial. Registrar a marca de uma startup não é apenas uma questão de proteção legal, mas também uma alavanca estratégica que pode influenciar diretamente o crescimento e a sustentabilidade do negócio. Neste artigo, exploramos os benefícios estratégicos do registro de marcas para startups e como isso pode contribuir para seu sucesso a longo prazo.