Nulidade processual decorrente da ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha no Processo Penal

Data:

Coautor: Jeffrey Chiquini. Advogado criminalista. Especialista em direito penal e processual penal. Professor de processo penal da Escola da Magistratura Federal do Paraná.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa. – Jurisprudência em teses edição nº 69

Essa orientação seguida no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 9.503/97. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE AFASTADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NÃO COMPROVADO O PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. SÚMULA N. 273 DESTE TRIBUNAL. OUTRA NULIDADE E OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. O Tribunal de Justiça afastou a nulidade aduzindo que o depoimento da testemunha teria sido acompanhado de defensor nomeado e que não foi demonstrado o prejuízo alegado pela defesa. Fica inviabilizado, portanto, o seu reconhecimento, pois além de não impugnado este fundamento (Súmula n. 283/STF), não ficou provado em que medida a atuação do defensor ad hoc o teria prejudicado.
  2. Nos termos da Súmula n. 273 “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”, de modo que fica a cargo da parte diligências a respeito da sua ocorrência.
  3. Quanto à omissão por parte da Corte originária, não ficou demonstrado em que ponto o Tribunal deixou de se manifestar, o que configura deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem no que se refere à impossibilidade de prestação de socorro e existência de risco pessoal, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
  4. A análise da alegada divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
  5. A prestação pecuniária tem a finalidade de reparar o dano causado pela infração penal, não precisando guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta.
  6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1779807/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019)

Aspectos gerais dos atos processuais

O ato jurídico é uma declaração humana de vontade destinada a provocar uma consequência jurídica.  O ato processual é o ato jurídico praticado por algum dos sujeitos da relação processual, no curso do processo.

Os atos processuais podem ser praticados pelas partes, pelo próprio juiz ou pelos auxiliares da justiça.

Atos praticados pelas partes

Os atos praticados pelas partes podem ter natureza postulatória, instrutória, real ou dispositiva.

Os atos postulatórios das partes são aqueles que buscam um pronunciamento jurisdicional, seja ou não sobre o mérito discutido no processo. Esses atos se materializam nas peças processuais como denúncia ou queixa, defesa prévia etc.

Os atos instrutórios praticados pelas partes se destinam a contribuir para a formação do livre convencimento motivado do juiz.

Os atos reais são aqueles que se concretizam materialmente, como acontece com a exibição de coisa apreendida, o pagamento da fiança, a entrega para prisão etc.

Os atos dispositivos das partes, por fim, representam declarações de vontade sobre a (in)existência ou modificação de questões relacionadas à tutela jurisdicional, como ocorre com a desistência, a transação, a submissão etc.

Atos praticados pelo juiz

Os juízes também praticam atos processuais. Os atos processuais praticados pelo juiz podem ter natureza decisória, instrutória ou de mera documentação. Os atos decisórios, sentenças e decisões, são os que contém manifestações de natureza jurisdicional.  Os atos de mera documentação, despachos sem caráter decisório, como o nome sugere, são realizados apenas para preservar informações.

 Atos praticados pelos serventuários e auxiliares da justiça

Os serventuários, como os escrivães, também praticam atos processuais, como os atos movimentação, para o desenvolvimento do processo (conclusão, abertura de vista às partes, encaminhamento de autos para terceiros etc.) e os atos de comunicação e execução, em cumprimento das determinações do juiz (citação do réu, notificações, intimações etc.). Os serventuários também praticam atos de mera documentação, para certifica e dar fé aos atos de execução.

Comunicação dos atos processuais

O Código de Processo Penal não é tecnicamente preciso na utilização das palavras citação, intimação e notificação como atos de comunicação processual.

Citação é o ato por meio do qual se dá ciência ao acusado de que contra ele existe um processo e o chama a juízo para se defender.

A intimação, por sua vez, é a comunicação feita às partes de um ato processual já realizado.

Já a notificação é a comunicação feita às partes, aos auxiliares do juízo e às testemunhas, de algum ato que será realizado no futuro, contendo um comando de fazer ou não fazer alguma coisa.

Sempre que o destinatário da comunicação residir fora do território do juízo processante haverá necessidade da expedição de cartas precatórias ou rogatórias. As cartas precatórias servirão para realizar comunicações (intimações ou citações) dentro do território nacional. As cartas rogatórias, de outro lado, serão utilizadas para a comunicação a sujeitos que estejam fora do território nacional, como, por exemplo, no caso da intimação de uma testemunha que resida fora do Brasil.

Referências

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Boletim do IBCCrim n. 223, São Paulo, jun. de 2011.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Glosas ao “Verdade, Dúvida e Certeza”, de Francesco Carnelutti. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil. Vol. 3. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria da garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

KHALED JUNIOR, Salah H. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único I, 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

LOPES JUNIOR, Aury. Prisões Cautelares. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

PACELLI, Eugenio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017. PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal, 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

VERRI, Pietro. Observações sobre a tortura. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

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Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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