Empreendedorismo e Mudanças de Regras

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Empreendedorismo e Mudanças de Regras | Juristas

Carlos Henrique Abrão

O ecossistema do ambiente de negócios em território nacional se apresenta fortemente impactado pela escassez de crédito, pela taxa de juros ainda elevada, na ordem de 14,25%, e por fatores externos que trazem desassossego e insegurança aos pequenos e médios empreendedores, os quais constituem um nicho superior a 90% de todo o panorama das atividades econômicas desenvolvidas. No entanto, a Lei Complementar nº 123/2006, ao completar duas décadas de vigência, apresenta um viés desadaptado à realidade, contemplando uma necessária alteração legislativa por intermédio do Projeto de Lei Complementar nº 108/2021, de relatoria do Senador Jayme Campos, o qual aguarda aprovação perante o Congresso Nacional.

As mudanças podem ser implementadas por meio de transição e não em uma única etapa, para que as receitas governamentais não sofram diluição ou redução em um período de grave crise das finanças públicas. Consequentemente, pretende-se a correção do teto do MEI, atualmente fixado em R$ 81 mil, para R$ 130 mil, valor que, na quadra atual, corresponderia a aproximadamente R$ 144.913,41, uma vez que a proposta foi apresentada em 2021 e necessita de atualização pelo IPCA.

Noutro giro, o faturamento destinado às microempresas sairia da faixa de R$ 360.000,00 para alcançar R$ 869.480,43, o que faz sentido diante da inflação do período, da perda do poder aquisitivo e das inúmeras mudanças verificadas na cadeia produtiva.

No que concerne às empresas de pequeno porte, o limite de faturamento deixaria a casa dos R$ 4,8 milhões e alcançaria R$ 8.694.804,31. Tudo isso precisa ser refletido e analisado com prudência e cautela, já que somente no MEI haveria reflexo estimado em R$ 2 bilhões na arrecadação e, no tocante ao Simples Nacional, a previsão seria da ordem de R$ 50 bilhões. Por essa razão, o Governo Federal não aplaude integralmente a iniciativa, a qual permanece há cinco anos no Congresso Nacional aguardando apreciação parlamentar. Ainda que exista uma certa resistência, existe a perspectiva de uma transição gradual, sem imediata entrada em vigor, capaz de facilitar o sistema de negócios sem retirar receitas abruptamente da União.

Na perspectiva analisada, temos três aspectos relevantes e dicotômicos a saber. O primeiro consiste em uma correção de quase vinte anos, desde 2006 até 2022. O segundo ponto de análise diz respeito aos efeitos fiscais da medida e à automática indexação das receitas da microempresa e da empresa de pequeno porte, diante da realidade traduzida em números, além, é claro, do natural incremento das contratações que poderia ocorrer. Finalmente, na última vertente, teríamos uma menor tributação dos empresários do setor, o que se mostra bastante necessário diante da conjuntura e por força da reforma tributária, que insere novas nomenclaturas de tributos e rompe com tradicionais impostos pertinentes aos Estados e Municípios, centralizando tudo nas mãos da União, inclusive com a criação da figura de um gestor na partilha e distribuição dos valores arrecadados.

O Projeto de Lei Complementar nº 108/2021 surge em boa hora, ainda que com atraso, pois aguarda desde 2021 ambiente político favorável e o convencimento das lideranças políticas. Em sentido oposto, encontra resistência no Governo Federal, que, apesar do aumento da arrecadação na última década, convive com expressivo déficit fiscal, refletido diretamente na manutenção de uma taxa de juros elevada, atualmente na ordem de 14,25%. Tal circunstância constitui obstáculo habitual à atividade econômica, daí a necessidade de que empreendedores disponham de cooperativas, fintechs e startups com maior leque de opções para contratação de crédito.

Normalmente, a conjuntura econômica também repercute no produtor rural, base primeira da cadeia produtiva, não apenas em termos de geração de renda, mas igualmente enquanto categoria própria quando necessitar valer-se dos instrumentos da recuperação judicial ou extrajudicial.

Dentro desse ângulo de visão e na perspectiva do projeto, que ainda poderá receber modificações pontuais e ampliar o diálogo entre Governo e Parlamento, seguro é afirmar que a busca de consenso representa o caminho ideal para a apreciação e votação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2021, contribuindo para minorar dificuldades e ampliar o leque de oportunidades em prol de um ambiente de negócios mais favorável, com ganhos reais para a coletividade e para a própria sociedade brasileira.

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Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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