Extinção ex officio dos processos executivos destinados à cobrança de Dívida por inércia da Fazenda Pública

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Após uma breve apresentação de algumas questões relacionadas ao tema, cuidaremos da possibilidade da extinção, extinção ex officio dos processos executivos destinados à cobrança de Dívida por inércia da Fazenda Pública

Nos processos executivos destinados à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública, de acordo com o disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), se o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz deve suspender o curso da execução.

Configurada a hipótese de suspensão do curso do processo, deve ser dada vista dos autos à Fazenda Pública para que promova diligências e se posicione sobre o desdobramento do feito.

De todo modo, decorrido o prazo de um ano, sem localização do executado ou de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

O mencionado prazo de um ano passa a ser contado na data em que a Fazenda Pública toma ciência de que o executado não foi localizado ou de que não foram encontrados bens penhoráveis no endereço fornecido. A contagem desse prazo, portanto, se inicia automaticamente. Em todo caso, prevalece o entendimento de que apesar de a contagem se iniciar independentemente de outras providências, deve o juiz declarar a ocorrência da suspensão da execução.[1]

Os autos permanecerão arquivados até que sejam localizados o devedor ou os correspondentes bens.

É relevante destacar que, se decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente de ofício. Como regra a Fazenda Pública deverá intimada para se manifestar acerca da prescrição. Essa intimação, contudo, poderá ser dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo por ato administrativo da autoridade responsável.

Apesar de se reconhecer que o juiz deve dirigir o processo executivo de modo proativo, visando a mais ampla efetivação dos direitos, a atuação das partes em favor de seus próprios interesses não pode ser imotivadamente substituída pelo Poder Judiciário.

Por estas ponderações, reconhecemos que o Superior Tribunal de Justiça acertou ao entender que a inércia da Fazenda exequente, após a intimação regular para promoção do andamento do feito, observados os conteúdos dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, ensejaria a extinção ex ofício da execução fiscal não embargada. Nesta hipótese foi reconhecido o legítimo afastamento do teor do Enunciado 240 da Súmula da Jurisprudência dominante da Corte, cujo teor é o seguinte: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, na hipótese de inércia assinalada, o Enunciado 240 não poderia ser invocado pela exequente omissa. Este julgado tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 314).

O mencionado entendimento pode ser notado no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.120.097/SP E 1.352.882/MS.

  1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara contra o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cerqueira César – SP, que extinguiu a execução por abandono de causa (art. 267, III, CPC/1973).
  2. A compreensão esposada pela Corte de origem está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial repetitivo REsp 1.120.097/SP, no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ (…)” (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.10.2010).
  3. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.352.882/MS, a Primeira Seção consignou: “É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ” (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.6.2013).
  4. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 59.936/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 14/06/2019)

Referências

CARVALHO, Cristiano. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: uma introdução. Direito e Economia: trinta anos de Brasil, tomo 3. São Paulo: Saraiva, 2012

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª Ed.  São Paulo: Noeses, 2010.

COSTA, Leonardo de Andrade. Uma introdução à análise econômica do direito tributário. Direito e economia: diálogos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019

DIDIER JR., Fredie et. al. Curso de direito processual civil: execução. 2ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2010.

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. A reforma da execução fiscal. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 23. Recife: Esmape, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELO, Maurício Barbosa de. Coisa julgada inconstitucional. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 24. Recife: Esmape, 2006.

NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PASINADO, Rosana. A impossibilidade lógica e semântica da interpretação literal do direito tributário. In: Vílem Flusser e juristas: comemoração dos 25 anos do grupo de estudos Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Noeses, 2009.

QUARTERI, Rita, CIANCI, Mirna. Procurador do Estado. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

 

[1] Tratando-se de processos de execução fiscal que visam o recebimento de crédito decorrente de dívida ativa de natureza tributária, caso o despacho que determina a citação tenha ocorrido em momento anterior da vigência da LC n° 118/2005, após a citação válida, mesmo por edital, o juiz deverá manifestar-se sobre a suspensão da execução assim que tomar conhecimento de que não foram localizados bens penhoráveis.

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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