O direito ao esquecimento na sociedade da informação

Data:

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento, ou seja, o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores à honra. (Vide Enunciado n. 531 da IV Jornada de Direito Civil do CJF) Jurisprudência em Teses – Edição nº 137

Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE PESQUISA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. BLOQUEIO DE PALAVRAS-CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. - Direito ao esquecimento como "o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado". Precedentes. - Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido. - Ausência de fundamento normativo para imputar aos provedores de aplicação de buscas na internet a obrigação de implementar o direito ao esquecimento e, assim, exercer função de censor digital. Recurso especial provido. (AgInt no REsp 1593873/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)

Tradicionalmente a personalidade jurídica é considerada uma aptidão genérica para que o sujeito possa ser titular de direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.

Num primeiro sentido, de acordo com teoria clássica, a personalidade se aproxima da capacidade de direito, correspondente a um atributo jurídico que decorre da condição de ser pessoa.

Segundo Pontes de Miranda muitos juristas resistiram a tratar a integridade psíquica, a honra e a liberdade de pensamento com direitos. Para ele, no suporte fático de qualquer fato jurídico que dá ensejo ao surgimento de direito há sempre uma pessoa, que figura como elemento do suporte. A despeito disso, no suporte fático do fato jurídico de qual surge o direito da personalidade, de acordo com o citado autor, o elemento subjetivo é o ser humano, e não ainda uma pessoa. Isso porque a entrada do ser humano no mundo jurídico é que enseja a personalidade.[1]

Noutro sentido, a personalidade assume condição de valor ético, originado do princípio da dignidade da pessoa humana.

Sobre ética e dignidade, cumpre destacar que, conforme assinala GUERRA, “[...] a dignidade da pessoa humana representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira o ordenamento jurídico dos Estados de Direito, traduzindo-se, inclusive, como um dos fundamentos do Estado brasileiro. Entretanto, se por um lado hodiernamente existe uma grande preocupação na tutela da dignidade da pessoa humana (seja no plano doméstico, seja no plano internacional), por outro, evidencia-se que lesões de toda ordem são processadas e aviltam a dignidade humana.”[2]

Na mesma perspectiva, SARLET ressalta que “[...] a dignidade humana é qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.” [3]

Os Direitos da personalidade são todos aqueles que dizem respeito às condições físicas, psíquicas e morais da pessoa, singularmente considerada ou no contexto social.

A despeito do reconhecimento da liberdade e da centralidade do ser humano, sobretudo no campo do Direito, é necessário observar que, nos dias hodiernos, o homem deve ser compreendido no seu contexto social. Logo, a tutela do indivíduo deve ser feita numa perspectiva social; a proteção do ser humano deve ser buscada considerando-o inserido no seu grupo[4].

O reconhecimento da individualidade no contexto da coletividade é, inclusive, uma tendência do Direito Privado Contemporâneo. Esta tendência pode ser percebida pela orientação do Novo Código Civil Brasileiro que superou os excessos de individualismos do seu antecessor[5] e assumiu nova perspectiva social da pessoa humana[6].

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, assegurada a proteção dos direitos do nascituro, desde o momento da concepção, nos termos do art. 2º do Código Civil.

O Código Civil adota a teoria natalista, segundo a qual nascituro tem apenas expectativa e direito e o natimorto não tem qualquer direito.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da constitucionalidade da pesquisa com células-tronco embrionárias por fertilização in vitro também considerou que o Direito Brasileiro teria adorado a teoria natalista e, portanto, o embrião não teria direito à vida.

A despeito da adoção da teoria natalista, a adoção da teoria concepcionista, que reconhece a existência de direitos da personalidade ao nascituro, vem ganhando força no Brasil.[7]

A lei de alimentos gravídicos, nº 11.804/2008, por exemplo, ilustra essa tendência.

Com relação ao natimorto, o enunciado número 1 da I Jornada de Direito Civil do CJF prevê que a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

De acordo com Pontes de Miranda os principais direitos da personalidade são os seguintes: i) direito à vida; ii) direito à integridade física; iii) direito à integridade psíquica; iv) direito à liberdade; v) direito à verdade; vi) direito à igualdade formal, ou isonomia; vii) direito à igualdade material, prevista na Constituição[8]; viii) direito de ter nome (inato) e direito ao nome (nato); ix) direito à honra; x) direito autoral de personalidade.[9]

Como regra, os direitos da personalidade são intransmissíveis[10] e irrenunciáveis.[11] Somente excepcionalmente, nas hipóteses indicadas na lei, poderá haver flexibilização dessa regra.

Sobre a tutela jurídica infraconstitucional dos direitos da personalidade, merece destaque o art. 20 do Código Civil. Segundo esse artigo, salvo se houver autorização, necessidade da administração da justiça ou da manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a requerimento do interessado. Isso sem prejuízo da eventual indenização, caso atinjam a honra, a boa fama, a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

Caso essas violações atinjam pessoas mortas ou ausentes, os cônjuges, ascendentes ou descendentes terão legitimidade para pretender as correspondentes tutelas jurídicas.

O art. 21 do Código Civil, também estipula que a vida privada da pessoa natural é inviolável. Nesse caso, sempre que necessário, o interessado poderá requerer ao Poder Judiciário a adoção de providências para impedir ou fazer cessar violações a esse preceito.

Os destacados artigos 20 e 21 do Código Civil foram objetos da Adin 4815. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido da Adin para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, e “em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de  pensamento  e  de  sua expressão, de criação artística, produção  científica,  declarar  inexigível  o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou  de  seus  familiares,  em  caso  de  pessoas  falecidas).

O direito ao esquecimento também é um tema que merece destaque nas discussões que envolvem os direitos da personalidade.

O direito ao esquecimento assegura que um fato ocorrido num dado momento da vida da pessoa, mesmo que verídico, não seja levado ao conhecimento do público em geral caso a exposição possa causar desabonos à honra.

Esse direito está relacionado à dignidade da pessoa humana. Aliás, o enunciado número 531 das Jornadas de Direito Civil do CJF prevê que: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

O eventual conflito envolvendo o direito ao esquecimento e o direito à informação deve ser superado pela verificação da (in)existência de interesse público na divulgação da informação. O afastamento do direito ao esquecimento ocorre, por exemplo, nos crimes considerados genuinamente históricos, em que não for possível fazer uma narrativa desvinculada dos envolvidos, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.[12]

O direito à memória do País, efetivado, entre outros meios, pela “Justiça de Transição”, é um dos direitos que se sobrepõe ao direito ao esquecimento.[13]

A “Justiça de Transição” corresponde a um conjunto de providências que devem ser tomadas para que um País supere os traumas causados pela ruptura de regimes políticos, sem negar os fatos ocorridos no passado.

O direito à memória decorre inclusive do compromisso que o Estado tem de velar pelos direitos humanos, nos termos do art. 4º, II, da Constituição Federal.

No plano infraconstitucional, o direito à memória está disciplinado na lei nº 12.528/2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade.

De acordo com o art. 1º da mencionada lei, a Comissão Nacional da Verdade tem a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória, à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

A propósito, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2010 no conhecido caso “Gomes Lund e outros”, da Guerrilha do Araguaia. Um dos fundamentos para a condenação foi a negativa de acesso a arquivos estatais que continham informações sobre a guerrilha.

Por ocasião da prolação do voto vencido no REsp 1369571/PE, o Ministro João Otávio de Noronha esclareceu que  "[...]  a questão relativa ao 'direito ao esquecimento' e mesmo à  'anistia',  que  estaria  a  acobertar  os  eventos  narrados  na entrevista,  não tem enquadramento jurídico na hipótese descrita nos autos,  seja por se tratar de episódio de inegável relevância para a compreensão   do   momento   histórico   por  que  passava  o  país, constituindo-se,  portanto, matéria de inequívoco interesse público, seja  pelo  fato  de  as  partes envolvidas ostentarem a condição de 'figuras  públicas', circunstância apta a afastar a responsabilidade civil [...]".[14]

A despeito dessas considerações, é também importante destacar a dificuldade de efetivação do direito ao esquecimento num mundo vastamente conectado à internet.[15]

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no voto vencido do REsp 1660168/RJ ponderou que seria um “ verdadeiro  contrassenso  afirmar  (como vem iterativamente  fazendo  o  Superior  Tribunal  de  Justiça) que aos provedores  de  aplicações  de  pesquisa não se pode impor o ônus de promover o controle prévio de seus resultados para fins de supressão de  'links'  relacionados com conteúdo manifestamente ilícito gerado por terceiros e, no presente caso, impor a eles essa mesma obrigação com o propósito de que suprimidos sejam todos os 'links' que remetam a   conteúdo   jornalístico  aparentemente  lícito,  mas  que,  pelo transcorrer do tempo, possam se revelar, aos olhos do personagem ali citado,  atentatório ao seu suposto direito constitucional de, pelos fatos narrados, deixar de ser lembrado".[16]

Referências

ADEODATO, João Mauricio. Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência (através de um exame da ontologia de Nicolai DS’ Hartmann). São Paulo: Saraiva, 1996.

DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. RT, São Paulo, 1980.

GARCIA, Dinio de Santis. Introdução à Informática Jurídica. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1976.

GUERRA, Sidney et al. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Mínimo Existencial. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 9 - Dezembro de 2006.

CARVALHO, Kildare Gonçalves Carvalho. Direito Constitucional. 13ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

LAFER, Celso. Ensaios Sobre a Liberdade. São Paulo: Perspectiva, 1980.

MAURMO, Júlia Gomes Pereira. Direito ao esquecimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Igualdade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo VII: Direito de personalidade. Direito de família: direito matrimonial (existência e validade do casamento). São Paulo: RT, 2012.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo: RT, 2012.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

[1] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo VII: Direito de personalidade. Direito de família: direito matrimonial (existência e validade do casamento). São Paulo: RT, 2012, p. 57.

[2] GUERRA, Sidney et al. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Mínimo Existencial. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 9 - Dezembro de 2006, p. 394-395.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.

[4] Como o direito é instrumento de apoio à harmonia no plano da sociedade, cujo destinatário final é o próprio ser humano, antes de nos preocuparmos com o direito em si mesmo, devemos questionar as contingências e características do seu destinatário: o homem. Para compreendermos a criatura, o direito, temos de compreender, antes, o criador, o homem. Partindo do ser humano, socialmente contextualizado, poderemos coletar as bases fundamentais para a construção de um conjunto normativo mais adequado à orientação dos sujeitos dentro da sociedade.

[5] Com certeza, “(...) as condições da sociedade individualizada são inóspitas à ação solidária; elas militam contra a visão da floresta por trás das árvores. Além disso, as florestas antigas, antes paisagens familiares e facilmente reconhecíveis, foram dizimadas e é improvável que novas florestas as substituam, já que o cultivo da terra tendeu a ser repassado a pequenos proprietários agrícolas que trabalham individualmente. A sociedade individualizada caracteriza-se pelo afrouxamento dos laços sociais, esse alicerce da ação solidária. Também é notável por sua resistência a uma solidariedade que poderia tornar esses laços duráveis — e seguros. ” BAUMAN, Zygmunt. Medo líquido. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2008, p. 32. Nesse mesmo contexto, ao ser perguntado sobre o problema do mundo contemporâneo, Zizek responde que “(...) o problema é que, embora nossos atos (às vezes até individuais) possam ter consequências catastróficas (ecológicas etc.), continuamos a perceber essas consequências como anônimas/sistêmicas, como algo pelo qual não somos responsáveis, no qual não há agente visível. Em termos mais exatos – e aqui voltamos à lógica do louco que sabe que não é um grão de milho, mas teme que as galinhas não tenham se dado conta disso -, sabemos que somos responsáveis, mas a galinha (o grande “Outro”) ainda não percebeu isso. Ou, na medida em que o conhecimento é a função do eu, e a crença é a função do Outro, conhecemos muito bem o real estado das coisas, mas não acreditamos – o Outro nos impede, de acreditar, de assumir esse conhecimento e essa responsabilidade (...) ao contrário do que pensam os promotores do princípio da precaução, a causa de nossa não ação não é a incerteza cientifica. Sabemos, mas não conseguimos nos obrigar a acreditar no que sabemos (citação de Jean-Pierre Dupuy, Retour de Tchernobyl, 147) ZIZEK, Slavoj. Em defesa das causas perdidas. Tradução Maria Beatriz de Medina. Rio de Janeiro: Boitempo, 2011, p. 448.

[6] Nesse aspecto, reputamos essencial para o reforço de nossa defesa, a comemoração das seguintes ponderações, lançadas por Comparato. Para o autor, “(...) por trás das divergências ideológicas, da intensificação dos choques culturais e da mundialização dos conflitos armados no século XX, é possível enxergar, atuando em profundidade desde o início do mundo moderno, dois movimentos antagônicos, de cujo embate depende hoje o futuro da humanidade: o capitalismo e a reconstrução do sistema mundial dos direitos humanos. No capitalismo vigora, sem exceções, o princípio da realização do interesse próprio e imediato de cada indivíduo, grupo social ou povo, sem a menor consideração pelo bem comum da coletividade e das futuras gerações. Neste início de um novo milênio o movimento capitalista apresenta, no mundo inteiro, claros sintomas de esgotamento por falta de um projeto global. Desde 1980, a parte correspondente aos rendimentos de capital na formação do produto mundial não cessa de aumentar, enquanto a dos rendimentos do trabalho, assalariado ou autônomo, continua a decrescer. Reproduz-se desse modo, no interior de cada país, a fratura aberta no plano internacional entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos. O novo sistema de transnacionalidade empresarial, aliás, faz com que uma empresa dominante, com sede em determinado país, estabeleça relação de senhorio e servidão com outras em várias partes do mundo, obrigando as empresas servas a operar em sistema de dumping social e negação dos mais elementares direitos trabalhistas. Ao mesmo tempo, nesta fase do fortalecimento do capitalismo financeiro, verifica-se, no mundo todo, uma inquietante redução dos investimentos produtivos, em relação ao total de riquezas produzidas...: Finalmente, em contraste com o desnorteamento e o caráter mundialmente predatório do capitalismo, assistimos à progressiva formação do conjunto de direitos humanos como um sistema, no sentido que esse conceito assume hoje na biologia e nas ciências humanas. Nos mais diversos país, assim como no plano das relações internacionais, reforça-se continuamente a conexão entre direitos individuais e direitos sociais, entre direitos dos povos e direitos da humanidade. Nesse ambiente comunitário, tudo se submete ao princípio da igualdade fundamental dos seres humanos, com a preservação de suas legítimas diferenças biológicas e culturais (...)”. COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 1ª ed. São Paulo: Editora Schwarcz, 2006, p. 698-699.

[7] Pontes de Miranda assinala que o direito só existe para servir ao homem, como um elemento estabilizador da economia e da política. Nesse sentido é que tem uma função de assegurar permanências. O direito protege sempre o interesse dos homens e de outros entes despersonificados. Não há proteção de poder nem de vontade. Isso porque mesmo aqueles que não tem mais vontades tem interesses protegidos pelo direito. Com relação ao nascituro, Pontes de Miranda esclarece que no suporte fático da regra jurídica Nasciturus pro iam nato habetur, inexiste inversão de elementos pois a eficácia é que se antecipa, vale dizer, antes do suporte fático da pessoa se completar se atribuem efeitos ao que é suporte fático no momento, incompleto para a eficácia da personalização. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo: RT, 2012, p. 266/267.

[8] De acordo com MELLO “Ao cabo do quanto se disse, é possível afirmar, sem receio, que o princípio da igualdade consiste em assegurar regramento uniforme às pessoas que não sejam entre si diferenciáveis por razões lógica e substancialmente (isto é, à face da Constituição), afinadas com eventual disparidade de tratamento. Não há nele, pois, garantia alguma de que pessoas diferenciadas de outras façam jus a tratamento normativo idêntico ao que a estas foi dispensado quando tal diferenciação se haja estribado em razões que não sendo incompatíveis com valores sociais residentes na Constituição -- possuam fomento lógico na correlação entre o fator de discrímen e a diversidade de tratamento que lhes foi consequente. ” MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Igualdade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/4/edicao-1/igualdade

[9] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo VII: Direito de personalidade. Direito de família: direito matrimonial (existência e validade do casamento). São Paulo: RT, 2012, p. 62.

[10] Pontes de Miranda esclarece que os direitos da personalidade são intransmissíveis, considerando a infungibilidade da pessoa. Assim, como toda transmissão pressupõe que uma pessoa se coloque no lugar de outra, se pudesse ocorrer transmissão não seria naturalmente de um direito de personalidade.   MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo VII: Direito de personalidade. Direito de família: direito matrimonial (existência e validade do casamento). São Paulo: RT, 2012, p. 60.

[11] Pontes de Miranda demonstra que os direitos da personalidade são irrenunciáveis. O fundamento é o mesmo da intransmissibilidade, ou seja, a ligação intima com a personalidade e a eficácia irradiada por essa. Portanto, segundo Pontes, se o direito o direito é de personalidade, naturalmente será irrenunciável. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo VII: Direito de personalidade. Direito de família: direito matrimonial (existência e validade do casamento). São Paulo: RT, 2012, p. 61.

[12] Segundo MAURMO “O direito ao esquecimento não se opõe ao direito fundamental à memória, pelo simples fato de que seus objetos não coincidem: enquanto este repousa sobre o patrimônio histórico e cultural de um povo, aquele envolve dados particulares. Além disso, o exemplo trazido por Daniel Sarmento refere-se a um esquecimento imposto a alguém que foi “desaparecido”, e não a um pedido, uma opção de alguém que, depois de quitar suas dívidas com a sociedade, deve possuir o direito de reconstruir sua vida, valendo-se, para isso, do direito ao esquecimento. ” MAURMO, Júlia Gomes Pereira. Direito ao esquecimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/149/edicao-1/direito-ao-esquecimento

[13] Sobre este tema, Pontes de Miranda afirma que os direitos de personalidade decorrem de imposições naturais ou sobrenaturais aos sistemas jurídicos. Esses direitos são efeitos de fatos jurídicos, produzidos nos sistemas jurídicos quando, num momento evolutivo, por pressões políticas, os sistemas jurídicos deram entrada a suportes fáticos que antes ficavam fora do plano jurídico, e ocupavam apenas as dimensões morais e religiosas.  MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo VII: Direito de personalidade. Direito de família: direito matrimonial (existência e validade do casamento). São Paulo: RT, 2012, p. 59.

[14] (REsp 1369571/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/10/2016)

[15] Nesta perspectiva, Dotti ressaltou que “(...) a evolução dos mecanismos técnicos que tornaram possível o aproveitamento da informática criou no homem uma necessidade de reação contra algo de extraordinário que há bem pouco tempo não passaria de ficção, mas que hoje ameaça gravemente o desenvolvimento natural da personalidade. Não se trata apenas da existência de meios capazes de levar à destruição material da humanidade, mas também, e fundamentalmente, da colocação à disponibilidade de certos órgãos, instrumentos tecnológicos aptos, por si sós, a reduzir o homem à qualidade de simples peça de uma máquina de produção burocrática.” DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. RT, São Paulo, 1980, p. 251; No mesmo sentido, Garcia apontou que “(...) ideias e métodos novos suscitam resistências, e a esta vicissitude não escapou a informática jurídica, frequentemente acusada de pretender a mecanização do Direito, a “robotização” da Justiça e outras maldades análogas.” GARCIA, Dinio de Santis. Introdução à Informática Jurídica. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1976, p. 15.

[16] REsp 1660168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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