Pagamento de honorários advocatícios em decorrência da impugnação ao pedido de habilitação de crédito nos processos de falência e recuperação judicial

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Pagamento de honorários advocatícios em decorrência da impugnação ao pedido de habilitação de crédito nos processos de falência e recuperação judicial

Considerando a natureza litigiosa do procedimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que são devidos honorários advocatícios quando o pedido de habilitação de crédito for impugnado, tanto na recuperação judicial como na falência. Jurisprudência em Teses – Edição nº 35.

Esta orientação está mencionada nos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

  1. Incide o óbice contido na Súmula 7/STJ às pretensões voltadas para afastar o reconhecimento da litispendência e aferir a subsunção do crédito objeto da presente demanda aos efeitos da recuperação judicial.
  2. Consoante entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1153887/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA REJEITADO – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS HABILITANTES DO CRÉDITO NA FALÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

  1. Existência de omissão no julgado acerca dos honorários sucumbenciais. É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. Fixação em 10% sobre o proveito econômico da impugnação à habilitação de crédito.
  1. Inaplicabilidade da multa referida no artigo 1021, § 4º, do NCPC. O agravo interno manejado pelo parte adversa, a despeito de ter sido desprovido à unanimidade, não fora declarado manifestamente inadmissível, tampouco manejado com intuito nitidamente protelatório, inexistindo motivação para a aplicação da referida penalidade, pois o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator.
  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão no julgado acerca dos honorários sucumbenciais.

(EDcl no AgInt no REsp 1575470/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)

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Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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