Perda dos efeitos da adjudicação de bem penhorado após o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência

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Perda dos efeitos da adjudicação de bem penhorado após o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, o ato fica desfeito em razão da competência do juízo universal. Jurisprudência em Teses – Edição nº 35.

Esta orientação pode ser notada nos seguintes julgados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL. PENHORA ANTERIOR. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. ADJUDICAÇÃO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

  1. Se promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito em razão da competência universal do Juízo falimentar. Precedentes.
  2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde/GO.

(CC 122.712/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 10/12/2013)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa.

2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação.

(CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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