Competência para ultimar atos de constrição patrimonial de bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial

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Competência para ultimar atos de constrição patrimonial de bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da execução individual é competente para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial – Jurisprudência em Teses – Edição nº 35.

Esta orientação pode ser notada no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.

  1. “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa recuperanda por juízo diverso daquele em que se processa a recuperação judicial não caracteriza, por si só, conflito de competência” (AgInt no CC 149.346/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017).
  2. “Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013).
  3. No presente caso, a Justiça do Trabalho desconsiderou a personalidade jurídica da empresa reclamada e penhorou bem do sócio ora suscitante antes da decretação de sua falência. A adjudicação do referido imóvel ao credor trabalhista também ocorreu antes que o Juízo universal voltasse a execução coletiva contra o patrimônio dos sócios. Portanto, compete ao juízo laboral a prática dos atos tendentes a ultimar a adjudicação.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC 144.387/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019)

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Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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