Sancionamento e vetos da Lei dos Agrotóxicos

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Sancionamento e vetos da Lei dos Agrotóxicos | Juristas
Samara Alves Negrão Santos é advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados

A lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023 dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a rotulagem, o transporte e diversos outros aspectos pertinentes ao uso e comercialização dos agrotóxicos no Brasil.

Inicialmente, é importante apontar que o tema ganhou grande repercussão midiática, polarizando opiniões no setor agropecuário e na sociedade, devido a intensa e contraditória discussão acerca do assunto. Ao mesmo tempo que apelidado por ambientalistas de “PL do Veneno”, também é visto, por alguns, como um avanço no setor, que precisava de uma legislação atual e consoante com as evoluções do setor, tendo em vista que o projeto tramitou por 24 anos no Congresso e foi aprovado no Senado em novembro de 2023.

Assim, antes do sancionamento da atual lei de Agrotóxicos, a antiga lei nº 7.802 de 1989, responsável por regulamentar o tema, estava em vigor por mais de 30 anos, motivo pelo qual era demandando a implementação de uma legislação mais adequada. Tendo em vista que, durante esse período a economia, o setor agropecuário e a ciência evoluíram de forma significativa pela incorporação de novos conhecimentos, tecnologias, processos e instrumentos, conforme ressaltou o senador Fabiano Contarato (PT-ES), relator do PL 1.459/2022.

Sancionamento e vetos da Lei dos Agrotóxicos | Juristas
Sofia de Almeida Jardim é assistente jurídica da área Ambiental e Regulatória do escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados

A nova legislação foi aprovada com vetos pelo atual presidente da República, Lula. Em justificativa apresentada pelo Presidente os motivos pelos quais foram vetados certos dispositivos, abordou-se que o projeto nº 1.459, em partes, apresentava contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade.

Isso porque, apesar da boa intenção do legislador, o projeto apresentava risco aos direitos à vida e à saúde, previstos no caput do artigo 5º e artigo 6º da Constituição Federal, e por não observar os princípios da precaução e da vedação ao retrocesso socioambiental, ambos atrelados ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no caput do art. 225 da Constituição.

Um dos principais pontos discutidos foi a autonomia do Ministério da Agricultura e Pecuária na função de coordenar as reanálises dos riscos de agrotóxicos e afins. Ocorre que, é inconstitucional a exclusiva atribuição dessa função ao Ministério em questões, portanto, com o veto, o Presidente, visa impedir que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis percam o protagonismo técnico nesse tipo de reanálise quando forem avaliados riscos à saúde humana e ao meio ambiente.

Quanto às propostas aprovadas, a nova legislação estabeleceu prazos mais curtos para a concessão e reavaliação de registros de agrotóxicos e produtos similares de controle ambiental. Assim, o registro de novos produtos deverá ser concluído em até 24 meses, enquanto agrotóxicos com fórmulas idênticas a outros aprovados terão um prazo reduzido de 60 dias, em contrapartida do atual processo de registro para uso e comercialização no Brasil que pode levar até cinco anos.

Por fim, cabe apontar que o sancionamento da atual lei dos Agrotóxicos gerou grande repercussão, não satisfazendo por completo qualquer um dos polos contrastantes nesta relação.

Texto por:

*Samara Alves Negrão Santos, advogada ambiental, Bacharela e Mestranda em Sociologia na Unicamp, pós graduanda em Direito Ambiental e do Agronegócio na Puc-PR do escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados.

  • Sofia de Almeida Jardim, assistente jurídica do escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados.

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