Segurança pública e insegurança social nos marcos da sociedade de risco

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Segurança pública e insegurança social nos marcos da sociedade de risco | Juristas

Wagner Balera

Dentre as funções essenciais do Estado, destaca-se a segurança pública, condição necessária para a efetivação dos direitos humanos. A preservação da ordem pública, da integridade das pessoas e do patrimônio não se resume à repressão da criminalidade. Compreende, naturalmente, a garantia de condições aptas ao bom convívio social.

A sociedade de nossos dias enfrenta desafios que exigem mais do que os modelos tradicionais de segurança pública oferecem. Como adverte Ulrich Beck, a modernidade gerou um ampliado catálogo de riscos decorrentes do processo de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico. Para além da produção de riquezas, é manifesto que novos riscos abarcam amplos setores da vida social.

Na esfera da segurança pública, esses riscos se expressam na expansão da criminalidade organizada (que assume escala transnacional), no uso abusivo de tecnologias para a delinquência — criando, até mesmo, o submundo do crime nas redes sociais — bem como no emprego da tecnologia para a apropriação e o desvio de informações amealhadas em bases de dados, que substituem o delito físico pelo delito virtual. É outro o tipo de violência que se vê.

A insegurança social não se pauta tão-somente pela ocorrência de atos criminosos. São as próprias estruturas de proteção que revelam cabais vulnerabilidades. Acrescente-se, ainda, a infame desigualdade social, os precários meios educativos e a ampliação de um mercado de trabalho informal, desprovido de garantias mínimas e de amparo social.

A Constituição brasileira fixa a segurança, já em seu Preâmbulo, como valor, como direito e como responsabilidade de todos. O mesmo texto exige que a ordem pública derive de uma articulada atuação entre as instâncias estatais e a própria comunidade.

Posta a questão nesses termos, não se pode aceitar que a segurança pública seja qualificada como mera atividade repressiva. É, antes, garantia do exercício pleno da cidadania. Nessa perspectiva, permanece atual a lição da Encíclica Pacem in terris, segundo a qual a convivência social deve assentar-se sobre os fundamentos da verdade, da justiça, do amor e da liberdade. A verdade impõe o reconhecimento das causas reais da violência e da exclusão; a justiça reclama a efetivação dos direitos fundamentais; o amor social inspira a solidariedade entre as pessoas e as instituições; e a liberdade assegura que as políticas de seguranç a sejam desenvolvidas com respeito à dignidade humana. Esses vetores contribuem para compreender a segurança pública como instrumento de promoção da paz social, e não apenas como mecanismo de repressão.

Portanto, a vida, a liberdade e a integridade das pessoas exigem proteção pela via legítima dos vetores do Estado Democrático de Direito, vale dizer, da legalidade, da proporcionalidade e, sobretudo, do respeito à dignidade da pessoa humana.

Os riscos contemporâneos se mostram revestidos de pluralidade de enfoques. Não é apenas o fenômeno da criminalidade que deve ser repensado. Suas causas — tais como a marginalidade, a exclusão social e as precárias condições de vida, habitação, transporte e trabalho — tornam as pessoas cada vez mais vulneráveis.

Eis a razão pela qual a efetividade dos direitos sociais depende, mais do que nunca, da capacidade do Estado de investigar as causas e coibir os efeitos das questões relacionadas à segurança pública.

Enfrentar tais desafios faz parte dos contornos da sociedade de risco e exige uma governança apta a alinhar prevenção, proteção e inclusão social em um contínuo de eficiência.

Desse modo, atacar as causas do abismo social existente no País e superar os desafios propostos pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são caminhos que se espera alcançar.

A partir do desempenho eficiente dos setores responsáveis pelo fornecimento do cardápio de direitos humanos essenciais — educação, saúde, moradia, trabalho e seguridade social — é bem possível que a repressão criminal se torne menos necessária e que seja conquistada a tão desejada sociedade livre, justa e solidária.

A par dessas políticas, é indispensável a integração entre as estruturas públicas em prol do objetivo constitucional da eficiência, de modo a proporcionar que segurança pública e justiça social caminhem como componentes complementares de atuação em favor do incremento sempre mais amplo dos direitos humanos.

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Wagner Balera
Wagner Balera
Livre-Docente em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP. Professor Emérito PUC/SP - Doutorado em Direito das Relações Sociais (PUC/SP). Mestrado em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela PUC/SP. Autor de mais de 30 livros em Direito Previdenciário. Coordenador dos cursos de graduação e pós-graduação de Direito Previdenciário da PUC/SP.

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