Artigos

STF suspende julgamento sobre distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão

Créditos: Divulgação

Certamente um dos dispositivos sobre sucessões mais criticados pela doutrina é o artigo 1.790, do Código Civil. O referido artigo dá tratamento diverso no caso de sucessão de um cônjuge para o outro ou companheiro para o outro, no casamento ou união estável, respectivamente.

O caso (Recurso Extraordinário nº 878.694) teve o seu julgamento iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF), mas foi suspenso por pedido de vistas do Ministro Marco Aurélio de Mello, sem previsão para conclusão. Diante da controvérsia e da relevância social, ao recurso foi reconhecido o rito da repercussão geral.

É discutida a constitucionalidade ou não do referido dispositivo. O voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, foi no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo porque trata desigualmente as entidades familiares formadas a partir do casamento civil e aquelas formadas a partir da união estável. Contrariamente, o Ministro Dias Toffoli abriu divergência ao voto do relator, entendendo que não há inconstitucionalidade na norma, porque são institutos diversos, o casamento e a união estável.

A questão da inconstitucionalidade do artigo 1.790 é discutida desde 2002, quando da promulgação do vigente Código Civil, em razão da regra que prevê tratamento desigual entre o regime sucessório do cônjuge para o companheiro. Quando alguém morre, seu cônjuge será seu herdeiro, concorrendo com os filhos e pais da pessoa falecida, se não houver nem ascendentes ou descendentes o cônjuge herdará todo o patrimônio. Contudo, se a pessoa falecida não era casada mas vivia em União Estável, seu companheiro sobrevivente será herdeiro, concorrendo com os filhos, pais e demais parentes, ou seja, o companheiro só receberá a integralidade da herança se o seu companheiro não possuir nenhum outro parente (isso ainda sem considerar a parte da doutrina que entende que se a pessoa falecida não tiver nenhum outro parente, o companheiro sobrevivente irá dividir os bens deixados pelo morto com o Estado).

E esta discussão poderá chegar ao fim agora, com este julgado. De relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Recurso Extraordinário número 878.694 foi escolhido como paradigma para o rito dos recursos repetitivos com a declaração da repercussão geral sobre o tema.

O disposto no artigo 1.790, do Código Civil, inclui o companheiro (caso de União Estável) como herdeiro do outro, na totalidade dos bens, somente na hipótese de inexistir qualquer parente, ao passo que o cônjuge é herdeiro, na totalidade dos bens, se inexistir ascendentes ou descendentes do falecido, nos termos do artigo 1.829, do Código Civil. Ambos artigos tratam da ordem de vocação hereditária, que define quem receberá a herança da pessoa falecida, prevendo direitos sucessórios distintos entre cônjuge e companheiro, distinguindo aquela família proveniente de um casamento daquela proveniente de uma União Estável, em derradeira afronta ao princípio da Isonomia e ao parágrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal que outorga à União Estável os mesmos direitos do casamento civil.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens,

ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

C.F. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Assim, o legislador do atual Código Civil não andou bem na elaboração do referido dispositivo, o qual é, para a maioria da doutrina, flagrantemente inconstitucional, inclusive.

Independente da opinião da doutrina, assim como independentemente da decisão final do STF sobre o tema, o mais importante nisso tudo é acabar derradeiramente com esta discussão e a extraordinária insegurança jurídica que dela decorre. Com a definição sobre a inconstitucionalidade ou não das regras de sucessão, cada núcleo familiar poderá seguramente decidir se querem manter uma união estável ou convertê-la em casamento civil, decidindo as famílias por qual regra querem ser submetidas em caso de falecimento de um dos consortes.

 

 

Postagens recentes

Guia para Obtenção do Visto de Procura de Trabalho em Portugal

Em 2022, o governo português facilitou a entrada e permanência de estrangeiros no país para fins de trabalho. Através de… Veja Mais

7 horas atrás

Simplificando o Processo de Cidadania Portuguesa: Serviços Profissionais de Pesquisa de Documentação

Se você está considerando iniciar o processo de obtenção da cidadania portuguesa, seja por descendência, casamento ou qualquer outro motivo,… Veja Mais

8 horas atrás

Entenda os pré-requisitos para a cidadania portuguesa por matrimônio

Entenda os pré-requisitos para a cidadania portuguesa por matrimônio Para obter a cidadania portuguesa por meio do casamento, é essencial… Veja Mais

9 horas atrás

Imigração para Portugal: Guia completo atualizado

Imigração para Portugal: Guia completo atualizado Neste artigo, iremos aprofundar o tema da imigração para Portugal. Com as suas paisagens… Veja Mais

10 horas atrás

Holding Familiar: O que é e como funciona - Guia Completo

Holding Familiar: O que é e como funciona ​Na sociedade acelerada de hoje, é fácil sentir-se sobrecarregado pelo fluxo constante… Veja Mais

10 horas atrás

O acesso a sistemas de informações sigilosas e a Dignidade da Pessoa Humana

Com o advento da crescente informatização, sistemas integrados de informação são ferramentas públicas de grande valia, sobretudo no âmbito da… Veja Mais

3 dias atrás

Newsletter

Assine e fique por dentro das novidades.
- Advertisement -

APLICATIONS

Torcedora não será indenizada por respingos de água lançados por jogador...

0
Uma torcedora que havia solicitado indenização de R$ 100 mil por danos morais após ser respingada por água lançada por um jogador durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, em 2018, teve seu pedido negado pela Justiça. O caso ocorreu na Arena Condá, no oeste do Estado, e gerou repercussão na mídia.