TST mantém validade de norma coletiva sobre banco de horas

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade de uma norma coletiva que autoriza o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão, ou dispensa por justa causa. Segundo o colegiado, essa disposição não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitada por meio de negociação coletiva.

Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda. estabeleciam que o período de apuração dos créditos e débitos do banco de horas seria de 12 meses. Em caso de débito, as horas seriam descontadas como faltas, enquanto os créditos seriam pagos como horas extras. Se o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado, mas em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa, haveria desconto.

Mantida invalidade de norma coletiva que instituiu jornada de 42 dias de trabalho por 21 de descanso
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O Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violavam direitos indisponíveis dos empregados, transferindo a eles os riscos da atividade econômica. No entanto, as pretensões do MPT foram rejeitadas nas instâncias inferiores, que consideraram que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direitos indisponíveis nem era abusivo.

A relatora do recurso de revista do MPT (116-23.2015.5.09.0513), ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a jurisprudência anterior do TST, a falta de compensação das horas ao longo de um ano e os prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador. No entanto, a interpretação mudou após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), que estabelece que apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. Assim, a implementação do banco de horas nesses termos foi considerada válida pela ministra Mallmann.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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