Ana Vitória Crespani

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Advogada, graduada em Direito pelo Mackenzie, atuando na área de Recuperação Judicial, Empresarial e Insolvência Cível no escritório Otto Gübel Sociedade de Advogados, membro da Comissão de Estudos de direito falimentar e RJ da OAB Campinas e membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB Campinas

Todos os artigos:

A mitigação do cram down ante a aferição do voto abusivo

Com o fito de evitar a prevalência de posições individualistas sobre o interesse da coletividade de credores na preservação da empresa, a Lei Recuperacional previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo do “cram down”, o qual autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão assemblear, ou seja, consiste na possibilidade de o juiz impor aos credores discordantes o plano apresentado pelo devedor e já aceito por uma maioria. A confirmação de um plano sobre uma classe dissidente é conhecida como "cram down", porque o plano é "enfiado goela abaixo" da classe dissidente.  

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