Há mais de uma hipótese normativa de suspensão das execuções fiscais em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora.
A mais conhecida e explorada hipótese de suspensão da execução fiscal relaciona-se ao princípio da preservação da empresa, matéria de competência do juízo recuperacional. Assim, conforme o dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial, de regra, não suspende a execução fiscal, porém, o juízo recuperacional é competente para determinar “a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”. Neste caso, a competência do juízo recuperacional sobrepõe-se à competência do juízo da execução fiscal, contanto observados os requisitos assentados em precedente julgado à unanimidade de votos pela Segunda Seção do STJ.(1)
O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 357(2) impôs profunda alteração na disciplina jurídica da cobrança executiva de créditos tributários da União, estados e municípios, cujas consequências alcançam inclusive as relações entre a disciplina da execução fiscal e a da recuperação judicial da empresa devedora.
A legitimação de espólio do devedor para a recuperação judicial a que se refere o art. 48, § 1º, da Lei 11.101/2005 recebe pouca atenção doutrinária por serem muitíssimo mais comuns os casos de recuperação judicial de empresas organizadas sob a forma de pessoas jurídicas, como sociedades limitadas e sociedades anônimas.
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