Conquanto a reconvenção seja processada em conjunto com a ação principal, o § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil afirma expressamente serem devidos honorários advocatícios nessa espécie de demanda, de modo que se impõe a aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.746.072/PR para arbitrar os honorários advocatícios entre os percentuais de 10% a 20% tanto na reconvenção como na ação principal, cumulativamente.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários de sucumbência nos percentuais de 10% sobre a causa principal e 10% sobre a reconvenção.
A ação é declaratória de inexistência de débito. Em reconvenção, a parte ré pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento da dívida cuja inexigibilidade a parte autora busca ver declarada. A ação foi julgada procedente e a reconvenção improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por entender que se tratava de demanda de baixa complexidade, deu provimento à apelação da parte ré para fixar os honorários de sucumbência nos percentuais de 5% sobre a causa principal e 5% sobre a reconvenção.
No recurso especial, os advogados da parte autora sustentaram que, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, os percentuais obrigatórios de 10% a 20% são cumulativos na ação e na reconvenção, sendo que a aplicação da regra da equidade apenas tem lugar nas ações de reduzido valor econômico, isto é, apenas para extrapolar os ditos percentuais, e nunca para reduzi-los.
O recurso especial foi subscrito pelos advogados Napoleão Casado Filho, Bryan Simoni Longo e Benedito Donato Freire Junior, da sociedade de advogados Clasen, Caribé & Casado Filho.
Processo: AREsp 1.569.399
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