A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb e manteve a decisão proferida em primeiro grau que a condenou a indenizar o demandante em danos morais, por manutenção indevida de corte na prestação do serviço de água e esgoto, depois do pagamento de conta atrasada.
Na inicial o autor narrou que em 2016, seu hidrômetro foi quebrado por terceiros, em uma tentativa de furto em sua residência. O medidor foi trocado, porém a Caesb suspendeu seu fornecimento de água, sob a alegação de que havia uma conta do ano de 2014 em aberto. O demandante então efetuou o pagamento da conta que estava inadimplente, porém se recusou a arcar com a multa exigida pela troca de seu relógio medidor, no montante de R$ 3.330,00 (três mil e trezentos e trinta reais). Com a recusa, foi informado pela demandada que apenas poderia ter seu serviço restituído por meio de ordem judicial.
Assim, o demandante ingressou com a demanda judicial de número 0701031-04.2017.8.07.0016 para questionar as cobranças. Todavia, enquanto a questão era discutida na Justiça, ficou sem fornecimento de águas por mais de 2 anos, período em que foi obrigado a comprar caminhões “pipa” para abastecer os reservatórios de sua residência. Também afirmou ter sido indevidamente cobrado pelos meses de novembro e dezembro de 2016, período em que o serviço estava interrompido. Em face do ocorrido, requereu indenização pelos danos morais sofridos.
A Caesb apresentou defesa sob o argumento de ter agido dentro do exercício regular de seu direito, tendo em vista que o corte no fornecimento dos serviços foi em razão do inadimplemento do demandante, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado. Entretanto, a juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a concessionária de água e esgoto ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à titulo de danos morais causados ao autor.
A magistrada explicou que, apesar da suspensão do serviço ter se dado de forma regular, pois havia uma conta sem pagamento, a manutenção da suspensão, após a comprovação da quitação da parcela em aberto, reconhecida nos autos pela própria Caesb, foi indevida. Assim, vislumbrou que houve falha na prestação do serviço que gerou danos morais ao autor.
“Nesse contexto, a partir do momento em que a requerida manteve a suspensão do fornecimento dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, mesmo após o pagamento do débito que ensejou o seu corte, acabou por ocasionar ao autor danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – já que se trata de serviço de caráter essencial, o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.”, ressaltou a juíza de direito.
Contra a decisão de primeira instância, Caesb interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida.
Processo: 0715573-95.2019.8.07.0003