O candidato eliminado na fase de investigação social do concurso para a Guarda Civil de Ouro Preto (MG) obteve na Justiça o direito de retornar ao certame e ser matriculado no curso de formação. A decisão anulou a eliminação do concorrente, que apresentou um comprovante de residência em nome de terceiro, o que era expressamente vedado pelo edital.
A sentença foi proferida pela juíza Kellen Cristini de Sales Souza, da 1ª Vara Cível de Ouro Preto, em um mandado de segurança impetrado pelo escritório de advocacia Mattozo & Freitas, especializado em Direito Administrativo, com foco em concursos públicos.
O candidato, que havia sido aprovado em todas as etapas do concurso, apresentou um comprovante de residência em nome de uma amiga, com quem morava na época da inscrição. Esse procedimento estava segundo as normas do edital, que exigia a apresentação de um comprovante com data de expedição, e o candidato complementou com um documento em seu próprio nome, embora sem a data expressa. No entanto, ele foi eliminado, pois o edital especificava que essa documentação só poderia ser anexada se estivesse no nome de um parente de primeiro grau que residisse com o candidato.
A juíza destacou que a eliminação foi excessivamente rigorosa, ultrapassando princípios fundamentais do Direito, e, portanto, passível de anulação. Segundo ela, as decisões administrativas não devem se basear apenas nas disposições do edital, mas sim serem aplicadas conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, da supremacia do interesse público. “O excesso de formalismo não pode obstar a consecução do interesse público, qual seja, a seleção do candidato melhor qualificado para a prestação do serviço público à comunidade”, completou.
A decisão foi no mesmo entendimento de sentença proferida no último mês de outubro, desta vez pela juíza Ana Paula Lobo Pereira de Freitas, da 2º Vara Cível de Ouro Preto (MG), que também anulou a eliminação de um candidato que apresentou comprovante de residência em nome de sua irmã. Para a magistrada, “o ato administrativo que eliminou o autor é ilegal porque fundado em omissão do edital e porque revela excesso de formalismo, violador do princípio da razoabilidade”.
“O edital é a lei interna dos concursos públicos, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Mas ele precisa se adequar, antes de tudo, à legalidade, ou seja, à legislação vigente no país”, explicou o advogado Israel Mattozo, diretor do escritório de advocacia Mattozo & Freitas, que atuou nas duas ações de Ouro Preto.
Segundo ele o edital também precisa estar ajustado “a princípios fundamentais, como o de ser minimamente razoável. Quando isso não acontece, a Justiça age para defender os direitos dos candidatos”, concluiu.
Com informações da assessoria.
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!