STJ entende que cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede desistência do consumidor

Data:

Contrato de Aluguel
Créditos: HayDmitriy / Depositphotos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes inviabiliza o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o entendimento da turma, quando tanto o fornecedor quanto o consumidor cumprem integralmente suas obrigações contratuais, caracteriza-se o cumprimento do contrato e a consequente extinção do negócio jurídico. Nesse contexto, a quitação afasta a possibilidade do consumidor exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.

O caso analisado pelo STJ envolveu um comprador que moveu uma ação de resolução contratual, argumentando que o imóvel não foi entregue por completo, pois algumas das amenidades prometidas, como sauna, quadra poliesportiva e calçamento, não estariam concluídas.

Imóvel alugado
Imagem ilustrativa – Créditos: Michał Chodyra / iStock

O tribunal de primeira instância considerou o pedido improcedente, afirmando que o contrato estava totalmente quitado e, portanto, não poderia ser desfeito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu parcial provimento à apelação, permitindo a desistência com a retenção de 20% do valor pago.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, ao restabelecer a sentença de primeira instância, destacou que o direito de desistência é justificado quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor, o que não foi comprovado no caso. Ela ressaltou que ambas as partes cumpriram suas obrigações contratuais, e o consumidor utilizou o imóvel adquirido em pelo menos duas ocasiões. Portanto, romper o contrato após o cumprimento integral por mera desistência imotivada causaria insegurança jurídica no mercado imobiliário.

“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva”, declarou a relatora.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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