A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento ao Recurso de Apelação Cível nº 080004323.2016.8.15.0171 para determinar a majoração da indenização, a título de danos morais, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pela Claro S.A em favor de um cliente que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro restritivo de crédito. A relatoria do caso foi do desembargador José Ricardo Porto.
“A demandada negativou indevidamente o nome do promovente, sem haver qualquer prova nos autos quanto à existência de contratação entre eles. No que se refere à aplicação do quantum indenizatório de R$ 4 mil fixado pelo Juízo a quo, entendo que tal importância deve ser majorada, pois reflete de maneira insatisfatória o dano moral sofrido pelo apelante”, destacou o desembargador-relator.
Ele explicou que, na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. “Vislumbro, pois, insuficiente o valor determinado na sentença, que deveria servir para amenizar o sofrimento do apelante, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, destacou.
José Ricardo Porto ressaltou, por derradeiro, a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de considerar razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 080004323.2016.8.15.0171 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações de Lenilson Guedes/Tribunal de Justiça da Paraíba)