Conversa gravada sem conhecimento do interlocutor é considerada prova lícita

Data:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. (MG) contra decisão que reconheceu a licitude da gravação de conversa feita por um empregado terceirizado sem a anuência do interlocutor. A gravação foi uma das provas apresentadas pelo trabalhador para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O empregado contou na reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades normalmente, por orientação do encarregado. Apresentou a gravação de conversas para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a Telemont e a prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não viu ilegalidade na inclusão da degravação da conversa nos autos, ressaltando que a condenação se fundamentou “destacadamente no depoimento da preposta”, e não exclusivamente na gravação. O Regional observou ainda que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.

Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a Telemont pretendia trazer a discussão ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, avaliou que os argumentos da empresa não demonstraram nenhuma incorreção no despacho regional que negou seguimento ao recurso e não houve comprovação da alegada violação à Constituição Federal. Segundo Calsing, a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o exame do recurso de revista.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-434-51.2014.5.03.0143

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.