Moradores de Blumenau ganharam, em primeiro grau, ação de indenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) depois de firmarem contrato com empresa marítima de bens pessoais em virtude de mudança domiciliar de uma cidade localizada nos Estados Unidos da América (EUA), para cidade do Vale do Itajaí em Santa Catarina, e receber a carga com avarias.
Segundo os autos, os móveis foram alocados em contêiner e lacrado, chegando ao porto de São Francisco do Sul (SC) em junho de 2009, porém o lacre do local de partida foi rompido e alterado por outro. Na data de abertura do contêiner a família verificou que os pertences estavam revirados, com caixas rasgadas, elásticos cortados e itens ausentes.
A demanda judicial foi distribuída no ano de 2016, depois do prejuízo da família na contratação de profissionais habilitados para análise técnica e dinâmica do ocorrido. A empresa que transportou os itens da mudança argumentou ser mera agente marítima, e não uma transportadora e afirmou também que não foi identificada divergência de peso do contêiner no desembarque, sendo obrigação da segunda demandada esse cuidado e seria impossível subtração no navio sem que o comando percebesse algo. Em sua defesa, o terminal portuário asseverou que o lacre do desembarque era divergente do lacre do embarque, e que paralisou o processo de desova assim que percebeu as avarias, lacrando novamente o contêiner, que já chegou em suas dependências danificado nas laterais.
A respeito da responsabilidade da concessionária do porto, o juiz de direito substituto Yuri Lorentz Violante Frade cita constar no caderno processual que antes do conhecimento das avarias, o contêiner esteve no local durante 14 dias, porém a empresa apenas apresentou vídeos referentes ao registro dos últimos 2 dias. O perito concluiu, por isso, a possibilidade dos bens terem sido danificados e subtraídos dentro das dependências da empresa, já que o curto período da gravação fornecida não permite entender o que ocorreu nos demais dias. “É certo, portanto, que houve troca de lacre enquanto o contêiner estava sob sua responsabilidade, o que é circunstância suficiente à hipótese das avarias terem ocorrido nessa oportunidade. Refutar essa tese era seu ônus probatório, o qual não foi cumprido”, destaca o magistrado sobre a responsabilidade da empresa de transporte em sua decisão.
A empresa de transporte de bens e a concessionária do porto foram condenadas, solidariamente, a ressarcir o autor do processo em R$ 174.213,40 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e treze reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, e compensar individualmente os 3 familiares em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais – aos valores serão acrescidos juros mora e correção monetária. Da decisão prolatada na 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Processo: 0313814-80.2016.8.24.0008
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)