(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EMPRESA DE PATRULHA E MONITORAMENTO – FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FURTO DA EMPRESA SEM ACIONAMENTO DO SISTEMA DE ALARME -DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – DEVER DE RESSARCIR. VALOR DEVIDO.

Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Verificado o arrombamento das dependências da empresa sem o devido funcionamento do sistema de alarme contratado, deve a empresa de vigilância ser responsabilizada pelos itens furtados.

(TJMG –  Apelação Cível  1.0026.17.003743-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020)