Supermercado será ressarcido, pois monitoramento não funcionou
Devido a uma falha no sistema de alarmes durante a invasão na Latarini & Peres Ltda., cujo nome fantasia é Supermercado Serra Azul, a empresa de segurança Fortress Assessoria e Serviços Ltda. deverá ressarcir o estabelecimento os bens que foram furtados do estabelecimento.
A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve entendimento da Comarca de Andradas (MG). As decisões reconheceram a responsabilidade da empresa de segurança no prejuízo sofrido pelo supermercado em consequência do não funcionamento do alarme.
Em 14 de novembro de 2016, bandidos invadiram o estabelecimento comercial e conseguiram estourar a central de alarmes, levando diversos produtos e um veículo.
A defesa da Fortress alegou que o sistema de monitoramento de invasões não é infalível nem suficiente para impedir roubos e assaltos. Afirmou também que o crime não ocorreu por sua culpa, tendo sido cometido por terceiros.
Em primeiro grau, esses argumentos foram rejeitados; e a empresa, condenada a ressarcir à cliente o valor referente às mercadorias e ao caminhão que foram subtraídos.
A empresa de segurança levou o caso ao TJMG. O relator, desembargador Pedro Bernardes, modificou a decisão, isentando a Fortress de arcar com o custo do veículo, tendo em vista que ele não estava no nome da empresa, e sim em situação de alienação fiduciária.
No restante, a sentença foi mantida. De acordo com o magistrado, houve falha na prestação de serviços, já que diante da interrupção do sinal, caberia à companhia de alarmes avisar à empresa assegurada ou até mesmo mandar ao local uma equipe para verificar as causas, ao invés de ficar inerte, negligenciando a falta do alerta.
Apesar do arrombamento e da penetração de pessoas no imóvel, alarmes e sensores não dispararam. O sistema de alarmes foi violado, ficou inoperante e sem alarmar, e o caso apenas foi descoberto no dia seguinte.
O relator ressaltou que a empresa, ao oferecer o monitoramento para a cliente, considerou os equipamentos de segurança ali instalados suficientes.
Para ele, a falha na prestação do serviço consiste justamente em não considerar a perda na conexão como uma possibilidade e um risco aos negócios monitorados, o que não pode ser admitido, sob pena de o próprio serviço prestado ser inútil para a finalidade contratada.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.
EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EMPRESA DE PATRULHA E MONITORAMENTO – FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FURTO DA EMPRESA SEM ACIONAMENTO DO SISTEMA DE ALARME -DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – DEVER DE RESSARCIR. VALOR DEVIDO.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Verificado o arrombamento das dependências da empresa sem o devido funcionamento do sistema de alarme contratado, deve a empresa de vigilância ser responsabilizada pelos itens furtados.
(TJMG – Apelação Cível 1.0026.17.003743-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020)