Defesa alegou que ela é diabética e integra grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19)
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter presa preventivamente uma mulher que mantinha seu pai idoso em cárcere privado.
Em maio de 2020, a filha foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 148 do Código Penal: “Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”.
Ela proibia seu genitor de sair do apartamento onde moravam, limitava o contato dele com os demais familiares e o agredia física e verbalmente, além de ter se apossado do dinheiro de sua aposentadoria.
Em primeiro grau, o juiz de direito da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte (MG) decretou a prisão preventiva da mulher. A defesa recorreu e impetrou um pedido de habeas corpus, sustentando que a prisão era ilegal, por ausência dos requisitos do artigo 132 do Código de Processo Penal, que diz que a prisão apenas pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Além disso, alegou a defesa, a ré é portadora de diabetes e se enquadra no grupo de risco da Covid-19 definido pelo Ministério da Saúde, devendo ser solta, conforme determinações da Portaria Conjunta nº 949/PR/2020.
Decisão
No entendimento do relator, desembargador Wanderley Paiva, “não restou demonstrado que a liberdade da paciente, neste momento, ocasionará perturbações à ordem pública, à ordem econômica, que prejudicará a instrução criminal, ou que colocará em risco a aplicação da lei pena”.
Ele acrescentou que, por sua condição de saúde, a mulher correria risco se continuasse encarcerada e disse que o preso também tem direito à saúde, e a sua dignidade humana deve ser respeitada. Sendo assim, decidiu revogar o pedido de prisão preventiva.
Entretanto, a desembargadora Kárin Emmerich discordou do voto do relator, argumentando que a medida cautelar é de extrema necessidade, ao levar em conta a gravidade do acontecimento.
A desembargadora concluiu, dizendo que o eventual risco de contágio por covid-19 no cárcere não se sustenta, tendo em vista que a filha não comprovou ser portadora de diabetes, mas determinou que ela receba a medicação necessária enquanto estiver presa.
Assim, a desembargadora Kárin Emmerich indeferiu o pedido de habeas corpus. Ela foi acompanhada pelo desembargador Edison Feital Leite.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)