Decisão é da 35ª Vara Cível da Comarca de São Paulo
A 35ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo condenou o editor de um blog a indenizar o governador João Doria a título de danos morais, em razão de publicação de fake news. O valor foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da retirada de toda e qualquer menção ao nome do demandante da matéria, que já havia sido determinada em decisão liminar.
Em janeiro deste ano o blog veiculou matéria intitulada “Funcionário de Doria gastou dinheiro público com prostituição”. O texto afirmava que um ex-diretor financeiro da Agência de Fomento do Estado de São Paulo (DesenvolveSP) teria gastado R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais) em estabelecimento que seria um ponto de prostituição. Entretanto, segundo os autos, a nota do estabelecimento veiculada na matéria era de 2013, época em que Doria ainda não exercia o cargo de governador, o que ocorreu depois de 6 anos, em janeiro de 2019. Além disso, o diretor mencionado na matéria foi destituído do cargo em abril de 2015. O editor do blog alegou que houve um erro e que teria retirado a publicação do ar logo que tomou conhecimento do equívoco.
Na sentença, o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão ressaltou que o direito à liberdade de imprensa deve ser exercido de modo compatível com a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sob pena de haver abuso de direito, que permite a responsabilização por danos materiais e morais, sem prejuízo do direito de resposta. O juiz de direito ainda afirma que o texto original da matéria não foi produzido pelo blog, porém por um jornal de grande circulação, onde não constou qualquer menção ao governador.
“A alegação do réu de que se retratou e retirou a publicação logo que tomou conhecimento do equívoco em nada mitiga a sua responsabilidade porque: a) não houve “equívoco”, mas produção deliberada de notícia falsa (fake news); b) o réu não fez prova de que retirou a matéria do site e redes sociais do blog de forma espontânea, antes da liminar; c) a retratação foi publicada no blog 21 dias após à liminar; d) a retirada do material e a retratação, ainda que admitidas apenas para argumentar, não têm o condão de desfazer os danos já produzidos à imagem do autor, sendo certo que a retratação é dever e não benevolência do réu e que, como é notório, as informações veiculadas pela internet, mesmo que excluídas do provedor original, costumam ser eternizadas em outros servidores”, concluiu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 1027875-21.2020.8.26.0100
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)