As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do estado de Santa Catarina, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, negou recurso do Hospital e Maternidade OASE-Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas de Timbó, que desejava impedir a presença de doulas nos partos realizados em suas instalações, em contrariedade a ato da Secretaria Municipal de Saúde de Timbó/SC.
O nosocômio sustentou que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deveria ser autorizado o acesso e atuação tão somente das doulas que não cobrassem valor das pacientes atendidas.
Ademais, sustentou que a legislação em questão (art. 1º da Lei n. 16.869/2016) seria inconstitucional.
“Não existe qualquer distinção com relação às pacientes atendidas pela rede pública, pois a intervenção das doulas visa, apenas, respeitar a liberdade de escolha das parturientes por um serviço que melhor atenda aos seus anseios”, afirmou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso.
A Câmara destacou que a obrigatoriedade de aceitação das doulas pelas instituições de saúde, quando solicitadas pelas parturientes, não configura regulamentação de profissão, muito menos violação aos princípios da livre iniciativa e propriedade privada.
O órgão afirmou que se trata de uma intervenção que simplesmente atende à liberdade de escolha das futuras mães, sem representar violação, por mínima que seja, a quaisquer dispositivos constitucionais.
Apelação Cível n. 0300435-37.2017.8.24.0073 – Acórdão (inteiro teor para download)
Ementa:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO WRIT. APELO DO NOSOCÔMIO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE, NO ÂMBITO DO SUS, DEVE SER AUTORIZADO APENAS O ACESSO E ATUAÇÃO DE DOULAS QUE NÃO COBREM PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ÀS PACIENTES. TESE INSUBSISTENTE. PROCEDIMENTO QUE, DE ACORDO COM A LEI N. 16.869/16, NÃO GERA QUALQUER ÔNUS PARA AS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES. AUSÊNCIA DE QUALQUER DISTINÇÃO COM RELAÇÃO ÀS PACIENTES ATENDIDAS PELA REDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO QUE VISA, APENAS, RESPEITAR A LIBERDADE DE ESCOLHA DAS PARTURIENTES, POR UM SERVIÇO QUE MELHOR ATENDA AOS SEUS ANSEIOS.
“As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados” (art. 1º da Lei nº 16.869/16).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. PLEITO JÁ RECHAÇADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
“A obrigatoriedade de aceitação das doulas pelas instituições de saúde, quando solicitadas pelas parturientes, não configura regulamentação de profissão, tampouco violação aos princípios da livre iniciativa e propriedade privada. Trata-se de uma intervenção que simplesmente atende à liberdade de escolha das futuras mães por um procedimento que melhor atende a seus interesses. Logo, ausente violação a dispositivos constitucionais expressos ou reflexos” (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4023746-87.2017.8.24.0000, da Capital. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, julgado em 07/03/2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0300435-37.2017.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-11-2018).