Aposentado ludibriado por venda casada será indenizado pelo Banco BMG

Data:

Banco BMG indenizará consumidor por venda casada com cartão de crédito

Cartão de Crédito Consignado BMG
Créditos: Reprodução / Banco BMG

A Segunda Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação sob relatoria do desembargador Dinart Francisco Machado, anulou, por unanimidade, contrato de cartão de crédito firmado entre um aposentado o Banco BMG S/A e também condenou esta instituição bancária ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor.

Com esta condenação judicial, o Banco BMG ainda terá de devolver o valor dos descontos indevidamente efetuados na conta do benefício previdenciário, admitida contudo a compensação do montante recebido pelo aposentado. Os valores devem ser atualizados. Foi fixado também o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reas), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

De acordo com o que consta nos autos, o aposentado buscou a instituição financeira BMG para contrair um empréstimo consignado no valor de R$ 1.284,00 (um mil e duzentos e oitenta e quatro reais), que pudesse pagar em parcelas fixas e por tempo determinado.

Banco BMGO BMG, no entanto, fez uma venda casada e entregou o montante ao correntista por meio da liberação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada (Cartão de Crédito Consignado BMG), com juros claramente mais onerosos. O pagamento do débito, portanto, se inviabilizou. O aposentado, em seu depoimento, afirmou que não recebeu o dito cartão de crédito em sua casa e muito menos fez uso do mesmo nesse período.

“O contexto apresentado revela que o réu violou o direito à informação e lealdade de atuação, bem como a boa-fé contratual, na medida em que, mesmo sabedor do intento do requerente – cuja vulnerabilidade se presume em decorrência da sua hipossuficiência técnica em face do banco e impossibilidade prática de interferir no conteúdo contratual – em firmar tão somente contrato de empréstimo consignado, disponibilizou crédito por meio de via não almejada, que importou em desvantagem exagerada e não esperada ao consumidor, privilegiando economicamente sobremaneira a instituição financeira”, resumiu o desembargador Dinart Francisco Machado.

Apelação Cível n. 0302606-07.2017.8.24.0092 – Acórdão

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1-PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REALIZAÇÃO DE SAQUE DE LIMITE DO CARTÃO E DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR EFETIVAMENTE RECEBEU INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES, CONSIDERAVELMENTE MAIS ONEROSA DO QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, OUTROSSIM, DO ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR, TAMPOUCO HÁ PROVAS DE SUA UTILIZAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (ARTS. 6º, III E 39, V). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE, TODAVIA, DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PARTE AUTORA QUE DEVE DEVOLVER O MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE “SAQUE”, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HÁ MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL QUE O PERMITA. BANCO RÉU QUE DEVE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.

“Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor – hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras – recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas. Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. […] Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante.” (Apelação Cível n. 0302945-30.2016.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2018).

2-DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. “Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe o art. 14 do aludido diploma que o ‘fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 10ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2008).

3-QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VERBA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE MANTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA E DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO.

“A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso” (REsp n. 171.084/MA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

4-ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PLEITOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.

5-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. LABOR ADICIONAL NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA/VENCEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0302606-07.2017.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2018).

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