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Médico condenado por matar esposa a tiros não consegue liminar para recorrer em liberdade

Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do médico Luiz Henrique Semeghini, condenado a 16 anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, por ter matado com dois tiros a esposa, Simone Maldonado, em outubro de 2000.

Segundo o ministro relator, o habeas corpus foi utilizado de forma inadequada, já que a jurisprudência do STJ impede o uso desse instrumento para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

A defesa contesta a execução provisória da pena, mas, conforme observou o relator, deixou de instruir o pedido com a cópia do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o cumprimento imediato da condenação, “documento indispensável à análise e reconhecimento da alegada ilegalidade”.

Excepcional

“O deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão de sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu”, argumentou o ministro.

Jorge Mussi solicitou ao TJSP informações sobre o andamento da ação penal em desfavor do médico. A condenação foi imposta em outubro de 2016. O mérito do habeas corpus será julgado pelos cinco ministros que integram a Quinta Turma do STJ, especializada em direito penal. Não há previsão de data para o julgamento.

De acordo com o relator, o pedido de liminar se confunde com o pedido principal do habeas corpus, e por isso é conveniente que o caso seja analisado mais detalhadamente no momento de seu julgamento definitivo pelo colegiado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 380123
Inteiro teor da decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 380.123 - SP (2016/0310740-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : BARBARA SIQUEIRA FURTADO E OUTROS
ADVOGADO : BARBARA SIQUEIRA FURTADO E OUTRO(S) - SP357824
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUIZ HENRIQUE SEMEGHINI
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de LUIZ HENRIQUE SEMEGHINI.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016).
Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal.
Isso porque não se vislumbra a presença do fumus boni iuris pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência , na medida em que a parte impetrante deixou de instruir o writ com a cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, no qual foi determinada a imediata execução da reprimenda imposta ao paciente, documento indispensável à análise e reconhecimento da alegada ilegalidade embasadora do pedido de concessão sumária da ordem mandamental.
É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão a sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
3. Diante do exposto, indefere-se a liminar.
Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra LUIZ HENRIQUE SEMEGHINI, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional do paciente.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2016.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
(Ministro JORGE MUSSI, 30/11/2016)

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