A empresa Oi Móvel S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, em favor de um consumidor que teve seu nome inscrito nos cadastros de serviços de proteção ao crédito indevidamente.
A decisão é da juíza de direito Renata Barros de Assunção Paiva, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (PB), nos autos da ação judicial nº 0814700-87.2019.8.15.0001. Na sentença, foi determinado que a empresa retire, no prazo de 72 horas, o nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito, cuja inscrição teve como objeto os fatos discutidos no processo.
O demandante da ação judicial sustentou que desconhece o débito que lhe foi imputado, assim como o contrato que o originou. Requereu o recebimento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Já a parte contrária pugnou pela improcedência da ação, direcionando sua defesa basicamente na alegação de inexistência de irregularidade, ante a existência de contrato entre as partes, no qual o promovente restou inadimplente.
Contudo, a magistrada Renata Barros destacou haver nos autos documento que comprova a inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, o que inegavelmente lhe causou prejuízos. “A constituição do débito foi indevida, irregularidade essa que se espraiou para a inscrição no órgão restritivo”, observou.
Já quanto ao valor da indenização, a magistrada disse que o montante deve ser proporcional aos danos suportados. “Ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 0814700-87.2019.8.15.0001 – Sentença (inteiro teor para download)
(Com informações de Lenilson Guedes/Tribunal de Justiça do Paraíba)