Justiça condena homem por possuir pornografia infantil

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Material foi encontrado em aparelho celular

Pornografia infantil
Créditos: belchonock / iStock

Um homem residente em Campanha, no Sul do estado de Minas Gerais, foi condenado a 1 ano de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 2 salários mínimos por armazenar vídeos de pornografia infantil em seu aparelho celular. A Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parcialmente decisão de primeiro grau, modificando somente o valor da multa.

A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais narra que, na manhã de 25 de janeiro de 2017, no Bairro Jardim Primavera, o acusado foi abordado pela Polícia Civil. Os policiais encontraram com ele um aparelho celular que continha arquivos de vídeo com sexo explícito entre um homem e uma criança, recebidos por WhatsApp.

Então responsável pela Vara Única da comarca, o juiz de direito Flávio Junqueira Silva sentenciou o réu a 1 ano de reclusão em regime aberto e a 10 dias-multa, com a pena privativa de liberdade sendo transformada em prestação pecuniária.

A defesa buscou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pleiteando a nulidade do processo, porque a prova obtida se deu com violação da intimidade constitucionalmente protegida. O equipamento particular foi submetido a perícia e vasculhou-se o conteúdo do telefone sem que houvesse autorização judicial para isso.

A tese não foi aceita pelo relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo. De acordo com o magistrado, a apreensão de celular para averiguações não configura ilícito, tendo em vista que a comunicação telefônica e os registros telefônicos não se confundem e recebem proteção jurídica distinta.

Segundo o relator, o vídeo contendo a pornografia infantil foi o único material de natureza erótica localizado, e na ocasião encontrava-se havia mais de 1 semana no aparelho. Isso indicava que o réu — que relatou ter o hábito de apagar os numerosos vídeos pornográficos que troca pelo celular — “deliberadamente armazenou o repulsivo registro audiovisual em seu telefone”.

O desembargador Agostinho Gomes de Azevedo acrescentou que não foi possível rastrear a origem do vídeo, nem o fato de o dono do aparelho haver ou não compartilhado e replicado o arquivo com terceiros.

O relator concluiu pela análise dos elementos probatórios que o acusado praticou efetivamente o crime de armazenar conteúdo de pornografia infantil, previsto na legislação penal.

No entanto, levando em conta a condição de desempregado do acusado, o magistrado reduziu a pena pecuniária para 2 salários mínimos. Os desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama votaram de acordo com o relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PORNOGRAFIA INFANTIL (ART. 241-B, DO ECA) - PRELIMINAR - NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO ILEGAL DE CONVERSAS DE WHATSAPP - ORDEM JUDICIAL - DESNECESSIDADE - IMAGENS NÃO DISPONIBILIZADAS OU COMPARTILHADAS PELO AGENTE - AUTORIA E MATERIALIDAED - DOLO -AUTODEFESA INVEROSSÍMIL - DOLO EVIDENCIADO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RÉU DESEMPREGADO - READEQUAÇÃO.
- Não obstante a privacidade, a intimidade e o sigilo das comunicações telefônicas encontrem-se constitucionalmente assegurados, o acesso aos dados constantes em aparelho celular legitimamente apreendido pela autoridade policial não caracteriza hipótese de intercepção telefônica, não ensejando, portanto, nulidade por ofensa à garantia da inviolabilidade das comunicações.
- Encontrada a pornografia infantil no telefone celular do acusado, em aplicativo de mensagens, e se as circunstâncias demonstram a ciência pelo agente quanto à existência do vídeo em telefone, medida de rigor sua condenação pela prática do crime previsto no art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Reconhecida a inexistência de dados socioeconômicos nos autos, em sentença, estando o réu desempregado, impõe-se a readequação da pena de prestação pecuniária, em observância ao princípio da proporcionalidade constitucional.
(TJMG -  Apelação Criminal  1.0109.18.000470-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/0020, publicação da súmula em 15/05/2020)
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