A Juíza de Direito Simone Brum Pias, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí (RS), negou pedido liminar da empresa Lojas Holz Ltda., que pretendia postergar o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Caso
A empresa impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o Subsecretário da Receita Estadual do RS, na Delegacia da Receita Estadual de Ijuí. De acordo com a demandante, o seu faturamento da segunda quinzena do mês de março e do mês de abril foi praticamente zero, passando por remanejamento financeiro para cumprir com as obrigações perante o seu quadro de funcionários. Informou que o Governo Federal editou, através do Comitê Gestor do Simples Nacional, a Resolução CGSN n° 154, que postergou o recolhimento do ICMS por 90 dias. No entanto, de acordo com a empresa, o Governo do RS não apresentou nenhuma medida no sentido de postergar o ICMS.
Assim, ingressou com pedido na Justiça para postergação dos impostos e parcelamento do ICMS para o último dia útil do mês subsequente ao fim do estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão
A magistrada afirma que inexiste legislação estadual sobre o tema. Ainda ressalta que, na esfera tributária, a criação, modificação, extinção de impostos obedece ao princípio da legalidade, observado que prorrogações e parcelamentos também devem estar previstos em norma legal.
“Diante disso, face à ausência de norma autorizativa, INDEFIRO a liminar, pois ausente direito líquido e certo, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora”, decidiu a Juíza de Direito.
Processo: 5000286-52.2020.8.21.0123
(Com informações de Rafaela Leandro de Souza / Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS)