Uma emissora de rádio foi condenada pelo juiz Guilherme Ferreira da Cruz da 45ª Vara Cível Central de São Paulo a indenizar, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais uma mulher transexual, que foi ofendida em programa de humor.
A parte demandante sustentou que os humoristas do programa humorístico se referiram a ela de forma pejorativa, com foco em sua transexualidade.
Enquanto, que a emissora de rádio afirmou que não teve nenhuma relação com o que foi dito no ar, tendo em vista que não criou as falas e muito menos pediu que o assunto fosse abordado no programa.
A emissora, ainda, disse que “o pleno exercício do humor (...) é albergado pela liberdade de manifestação do pensamento”.
O magistrado destacou em sua decisão que o caso envolve “a ponderação sobre os limites da atividade humorística (como manifestação do pensamento e atividade artística) em relação à dignidade da pessoa humana transexual”.
“De fato, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato”, escreveu em sua decisão. Entretanto, ainda, afirmou que “é assegurada a indenização material e moral proporcional ao agravo, já que invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
"Por este prisma, tais palavras ofensivas e pejorativas – longe de qualquer interesse público quanto às preferências/opções sexuais da pessoa humana – falam per se e deixam solarmente claros o excesso e a violação objetiva a certos atributos da personalidade da autora, quadro a caracterizar o chamado dano in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais", destacou.
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