O juiz de direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou ao Distrito Federal que restitua à paciente idoso do Sistema Único de Saúde – SUS valor relativo à cirurgia oftalmológica realizada em unidade hospitalar da rede privada de saúde. O demandante da ação judicial esperou 5 anos para fazer o procedimento de urgência em hospital público, sem êxito.
O paciente contou que foi diagnosticado com catarata, no ano de 2015, quando recebeu indicação de cirurgia de urgência. Disse que, em uma das tentativas de realizar a intervenção na rede pública, chegou a ser levado à sala de cirurgia, porém foi informado, naquele momento, de que o procedimento seria cancelado. Sob risco de perder a visão, “viu-se obrigado a custear a cirurgia em hospital da rede privada de saúde”.
Em sua contestação, o governo distrital afirmou “não haver prova de que o autor sequer tenha solicitado a cirurgia junto à rede pública distrital de saúde. Pelo contrário, o paciente preferiu procurar atendimento em hospital particular”.
O juiz de direito, depois de analisar documentos apresentados, disse que não há dúvidas de que a realização do tratamento às expensas do demandante não aconteceu por opção, porém por omissão do Estado em realizar a cirurgia pelo SUS. “Por essa razão, impõe-se ao réu, nos limites de sua responsabilização objetiva, o dever de ressarcir o valor custeado pelo paciente”, declarou o magistrado.
Assim, a ação judicial foi julgada procedente para condenar o DF a ressarcir o demandante o valor de R$ 4.961,02, equivalente ao custo do tratamento médico em hospital da rede privada de saúde.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0758267-40.2019.8.07.0016