Rejeitado recurso de empresa que alegava violação de contrato com a dupla Claudinho e Buchecha

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Rejeitado recurso de empresa que alegava violação de contrato com a dupla Claudinho e Buchecha
Créditos: SkyCinema / Shutterstock.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto pela empresa Novo Impacto Publicidades contra a Universal Music, em processo que envolvia a dupla de artistas Claudinho (em espólio) e Buchecha e as organizações BMG Brasil e Moderninho Produções Artísticas.

A Novo Impacto, que detinha os direitos autorais da dupla, disse que os músicos assinaram novo contrato com a Universal durante a vigência do vínculo e, por isso, reivindicou o cumprimento do ajuste de cessão de direitos e as indenizações por danos patrimoniais e morais.

Segundo a Nova Impacto, o contrato de cessão de direitos foi celebrado em agosto de 1995 e teria duração de três anos. Em agosto de 1996, os artistas firmaram novo contrato com a Universal. A partir de então, a BMG Brasil ficou responsável pela fabricação, distribuição e vendas de produtos produzidos pela dupla, enquanto a empresa Moderninho cuidou da execução de shows e eventos.

Cessão de direitos

Em primeiro grau, a dupla Claudinho e Buchecha e as empresas Universal e Moderninho foram condenadas à indenização por danos materiais. No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente. Dessa decisão, foi interposta apelação pelas empresas Novo Impacto e Universal e pelo músico Claucirley Jovêncio de Souza (Buchecha).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento apenas ao recurso da Universal, por entender que não foi responsável pela reprodução não autorizada das músicas cedidas à Nova Impacto, em virtude de não ter sido realizado registro do contrato de cessão de direitos em órgão competente na ocasião em que foi efetivado o vínculo com esta empresa.

Recurso

Em recurso especial, a Novo Impacto questionou a impossibilidade de se averbar o contrato feito com a dupla sem o registro anterior da obra. A empresa também alegou a existência de conluio para fraudar o contrato de cessão de direitos e a participação dos sócios da empresa Moderninho na celebração do contrato firmado entre os cantores e a Universal.

A Novo Impacto também criticou o acordão estadual por não ter concedido eficácia ao registro de contrato de cessão realizado perante o cartório de títulos e documentos. No entanto, conforme dispunha a Lei de Direitos Autorais vigente à época (Lei 5.988/73), para gerar efeitos erga omnes, seria necessária a averbação de cessão à margem do registro na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no Instituto Nacional do Cinema ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Direito autoral

De acordo com o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, a empresa cessionária também poderia averbar o contrato de cessão à margem do registro, o que chegou a ser feito pela Novo Impacto perante a Escola de Música da UFRJ, em julho de 1997, três meses antes do ajuizamento da ação, quando o contrato com a Universal já estava vigente havia cerca de um ano.

“Como se vê, o órgão julgador estadual deu correta interpretação às normas que regem o direito autoral, que expressamente determina a exigência de averbação à margem do registro para valer perante terceiros, não havendo que se falar em interpretação extensiva. Com efeito, a lei é expressa ao exigir o registro para que o contrato tenha efeito erga omnes”, disse o ministro.

Quanto à formação de conluio, o TJRJ decidiu que não há provas de que a Universal tinha conhecimento do contrato firmado anteriormente e, portanto, não houve comprovação de formação de conluio com a empresa Moderninho. “Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta corte superior, diante do óbice da Súmula 7”, concluiu o relator.

Leia a Decisão

Esta notícia refere-se ao processo de N°: REsp 1500635

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

 

Decisão:

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVO IMPACTO PUBLICIDADES LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alínea “a”, da CF, sob os fundamentos: 1) ausência de omissão no aresto recorrido; e, 2) incidência da Súmula n° 7 do STJ. Em suas razões, a agravante refuta os óbices invocados pela decisão agravada, reiterando as teses contidas no recurso especial denegado. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.915/1.927). É o relatório. Decido. Para melhor examinar a controvérsia suscitada, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para  determinar a sua conversão em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de novembro de 2014. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615.553 – RJ (2014/0297819-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : NOVO IMPACTO PUBLICIDADES LTDA ADVOGADOS : RICARDO BICHARA BERNARDO MAGALHÃES BICHARA E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIVERSAL MUSIC LTDA ADVOGADOS : SÉRGIO CHERMONT DE BRITO GABRIEL GOYANES DE ANDRADE E OUTRO(S) INTERES. : BMG BRASIL LTDA INTERES. : MODERNINHO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA – MICROEMPRESA
INTERES. : CLAUCIRLEY JOVENCIO DE SOUZA INTERES. : CLAUDIO RODRIGUES DE MATTOS – ESPÓLIO)

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